# Auto de infração por interposição fraudulenta: por que é uma das acusações mais graves

> A acusação pode levar ao perdimento da carga, a multas acima do seu valor e à inaptidão do CNPJ, mas a lei exige provas e há caminhos de defesa.

- URL: https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/auto-de-infracao-por-interposicao-fraudulenta-por-que-e-uma-das-acusacoes-mais-g/
- Autoria: Danilo Teixeira (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/danilo-teixeira/)
- Publicado em: 2026-11-04
- Atualizado em: 2026-11-04
- Área: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-aduaneiro/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- A interposição fraudulenta é a ocultação do real dono da importação e a lei a trata como dano ao Erário (art. 23, V, do DL nº 1.455/1976).
- As penalidades incluem perdimento da carga, multa de 100% do valor aduaneiro, multa de 10% por cessão de nome e inaptidão do CNPJ.
- Os prazos de defesa são curtos: 20 dias no perdimento e 20 dias úteis na multa substitutiva (LC nº 227/2026).
- Há defesas concretas, como a comprovação da origem dos recursos, a falta de prova da fraude e a prescrição intercorrente (Tema 1.293 do STJ).

O auto de infração por interposição fraudulenta está entre as acusações mais graves do comércio exterior porque reúne, em um só processo, o risco de perder a mercadoria, pagar multa igual ao valor da carga, ter o CNPJ declarado inapto e responder criminalmente.

## Auto de infração por interposição fraudulenta: o dia em que a notificação chega

Imagine a cena. São 6h e você já voltou da corrida. Antes do café, o celular mostra a mensagem do despachante: o contêiner que seria desembaraçado hoje foi retido.

A Receita Federal abriu um procedimento de fiscalização e fala em "ocultação do real adquirente". Você conhece bem a pressão do dia a dia: câmbio oscilando, cliente cobrando prazo, folha para fechar na sexta. Mas, desta vez, o problema não é logístico.

Semanas depois, chega o pior: um **auto de infração por interposição fraudulenta**, com perdimento das mercadorias ou multa equivalente ao valor da carga.

Se a sua empresa opera por conta e ordem ou por encomenda, trabalha com dinheiro e mercadoria de terceiros. Isso é lícito e previsto em norma. O problema é que, aos olhos da fiscalização, a linha entre uma trading séria e um "laranja" pode parecer fina demais.

Aí vem a revolta. Você construiu a empresa com anos de trabalho, paga tributos, tem despachante de confiança e clientes reais. Ainda assim, sente que está sendo tratado como golpista.

Muitas vezes, a acusação nasce de um contrato mal formalizado, de um cliente não vinculado corretamente no sistema ou de recursos que não foram rastreados a tempo. Detalhes que, na correria, pareciam pura burocracia.

Este artigo explica o que é essa acusação, por que ela é tão grave e quais caminhos existem para se defender.

## O que é interposição fraudulenta na importação, segundo a lei

### A ocultação do verdadeiro dono da operação

A interposição fraudulenta acontece quando uma empresa aparece como importadora "no papel", mas a operação pertence, na verdade, a outra pessoa, que fica oculta. A lei fala em ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação.

A base legal está no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ele classifica essa conduta como **dano ao Erário**, isto é, uma infração que a própria lei considera prejudicial ao controle aduaneiro e aos cofres públicos.

### As duas formas: comprovada e presumida

Existem duas modalidades, e entender a diferença é essencial para a defesa:

- **Interposição comprovada:** a Receita precisa demonstrar fraude ou simulação para ocultar o real adquirente (art. 23, V e § 1º, do DL nº 1.455/1976).

- **Interposição presumida:** basta que a empresa não comprove a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos usados na importação (art. 23, § 2º, do mesmo decreto-lei).

Na forma presumida, o ônus se inverte. É a sua empresa que precisa mostrar, com documentos, de onde veio o dinheiro e por onde ele passou.

### Quais penalidades a lei prevê

O peso da acusação está nas consequências:

- **Pena de perdimento:** a mercadoria passa a pertencer à União (art. 23, V, do DL nº 1.455/1976).

- **Multa substitutiva:** se a carga foi vendida, consumida ou não é localizada, o perdimento vira multa de 100% do valor aduaneiro (art. 23, § 3º).

- **Multa de 10% por cessão de nome:** para quem empresta o nome a terceiros, com mínimo de R$ 5.000,00 (art. 33 da Lei nº 11.488/2007).

- **Inaptidão do CNPJ:** prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/1996, afastada quando aplicada a multa de 10% (art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.488/2007).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou entendimentos duros. A Súmula CARF nº 155 trata a multa de 10% e o perdimento como penalidades distintas, o que abre espaço para a cobrança conjunta. Já a Súmula CARF nº 160 dispõe:

> "A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições."

Em termos práticos: mesmo com todos os tributos pagos, a multa pode ser aplicada.

### Ser autuado significa ser culpado?

A importação por conta e ordem e a importação por encomenda são modalidades lícitas, previstas na MP nº 2.158-35/2001 e na Lei nº 11.281/2006, e regulamentadas pela IN RFB nº 1.861/2018.

O próprio CARF já cancelou autuações em que a fiscalização não provou a fraude ou em que a empresa comprovou a origem dos recursos. A acusação precisa de provas, e provas podem ser contestadas.

## Os riscos de não reagir a um auto de infração por interposição fraudulenta

### Uma conta que pode superar o valor da carga

Faça as contas. Uma importação de R$ 1 milhão pode gerar multa substitutiva de R$ 1 milhão, mais R$ 100 mil de multa por cessão de nome e, conforme o caso, diferenças de tributos com juros.

Para uma pequena ou média importadora, poucos autos desse tipo podem consumir anos de lucro. O dinheiro que iria para o crescimento da empresa, para o patrimônio e para a família passa a ter um único destino: o passivo.

### Carga parada, caixa travado e RADAR em risco

Enquanto a fiscalização avança, as mercadorias podem ficar retidas no procedimento de combate às fraudes aduaneiras (IN RFB nº 1.986/2020). Cada dia parado significa armazenagem no terminal, demurrage do contêiner e cliente ligando para cobrar.

Na modalidade presumida, há ainda o risco de inaptidão do CNPJ, que na prática paralisa a operação inteira. A habilitação no RADAR também pode ser revista (IN RFB nº 1.984/2020). Para uma trading, isso equivale a fechar as portas.

### O risco que atinge o seu CPF

A autuação pode vir acompanhada de uma Representação Fiscal para Fins Penais, enviada ao Ministério Público Federal (art. 83 da Lei nº 9.430/1996). Ela pode dar origem a investigação por crimes como falsidade ideológica ou descaminho.

Além disso, adquirentes e encomendantes respondem solidariamente pelas penalidades (art. 95, V e VI, do Decreto-Lei nº 37/1966). O problema se espalha para clientes e parceiros, e a reputação da empresa no mercado sofre junto.

### Prazos curtos que não perdoam

Talvez o dado mais urgente. Com a mercadoria apreendida, o prazo para impugnar o perdimento é de apenas **20 dias** (art. 27-A do DL nº 1.455/1976, incluído pela Lei nº 14.651/2023).

Na multa substitutiva, que segue o Decreto nº 70.235/1972, o prazo de impugnação passou a ser de **20 dias úteis** desde a Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o art. 15 daquele decreto.

Perder o prazo gera revelia, e a penalidade se torna definitiva na esfera administrativa. É injusto que anos de trabalho fiquem em xeque por falhas documentais. Mas a resposta a essa injustiça é técnica, e precisa começar cedo.

## Como se defender da acusação de interposição fraudulenta

### O que você pode fazer agora, por conta própria

Algumas providências não dependem de advogado e fazem enorme diferença:

- **Anote os prazos hoje:** confira a data de ciência no e-CAC e identifique se a autuação é de perdimento (20 dias) ou de multa substitutiva (20 dias úteis).

- **Reúna a trilha do dinheiro:** contratos de câmbio, extratos e comprovantes de transferência do cliente para a sua empresa e da sua empresa para o exportador.

- **Organize os contratos com clientes:** contratos de conta e ordem ou de encomenda, com datas anteriores ao registro das declarações de importação.

- **Confira os vínculos no sistema:** verifique se o adquirente ou encomendante estava corretamente informado nas declarações.

- **Responda às intimações no prazo:** durante a fiscalização, cada intimação ignorada reforça a suspeita contra a empresa.

- **Avalie a capacidade financeira dos clientes:** clientes sem lastro econômico compatível são um dos principais gatilhos dessa acusação.

### O que a atuação jurídica pode fazer pelo seu caso

Com acompanhamento de advogados com atuação em Direito Aduaneiro, há instrumentos jurídicos concretos:

- **Impugnação administrativa:** no perdimento, o julgamento ocorre no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), em duas instâncias. Na multa substitutiva, o caminho é a DRJ e, depois, o CARF.

- **Mandado de segurança com pedido de liminar:** para buscar a liberação de mercadorias retidas, em certos casos mediante garantia, ou a suspensão da inaptidão do CNPJ.

- **Ação anulatória na Justiça Federal:** para discutir a autuação quando a via administrativa não resolve.

- **Teses específicas de defesa:** ausência de prova da fraude, comprovação da origem dos recursos, decadência e prescrição intercorrente.

Sobre este último ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.293 dos recursos repetitivos (REsp 2.147.578/SP, julgado em 12/03/2025):

> "Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos."

Os resultados possíveis incluem o cancelamento total ou parcial do auto, a redução de penalidades e a liberação da carga. Cada desfecho depende das provas disponíveis e do momento em que a defesa começa.

A atuação técnica permite ler o auto como a fiscalização lê: identificar onde a acusação é frágil, quais documentos realmente pesam e qual via protege melhor o caixa e a operação.

E a distância deixou de ser obstáculo. Os processos aduaneiros são eletrônicos, da fiscalização ao CARF e à Justiça Federal, e podem ser acompanhados de qualquer cidade do país.

## Proteja sua importadora antes que o prejuízo se torne irreversível

O auto de infração por interposição fraudulenta é grave porque atinge tudo de uma vez: a mercadoria, o caixa, o CNPJ, o RADAR e, em alguns casos, o CPF dos sócios. Ainda assim, a acusação depende de provas, e a defesa tem espaço real para atuar.

Comprovar a origem dos recursos, demonstrar a regularidade da operação e apontar falhas da própria fiscalização são caminhos concretos. Cada caso tem particularidades que mudam a estratégia, por isso a análise precisa ser individual.

Sua empresa recebeu uma intimação, teve carga retida ou já foi autuada? Não deixe o prazo correr. [Fale com a nossa equipe](https://teixeiraemadruga.adv.br/contato/) para que possamos analisar o seu caso. Quanto antes a defesa começa, mais caminhos ficam abertos para proteger o que você construiu.

## Perguntas frequentes

### O que é interposição fraudulenta presumida?

É a presunção legal de ocultação do real adquirente quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na importação (art. 23, § 2º, do DL nº 1.455/1976).

### Qual o prazo para se defender de um auto de infração por interposição fraudulenta?

Depende da penalidade. No perdimento com mercadoria apreendida, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias da ciência (art. 27-A do DL nº 1.455/1976). Na multa substitutiva, que segue o Decreto nº 70.235/1972, o prazo é de 20 dias úteis, conforme a redação dada pela LC nº 227/2026.

### A importadora pode ter o CNPJ declarado inapto?

Sim. Na modalidade presumida, o art. 81 da Lei nº 9.430/1996 prevê a inaptidão do CNPJ. Quando aplicada a multa de 10% por cessão de nome, o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 afasta a inaptidão.

## Quadro de julgados citados
- CARF, Súmula CARF nº 155: A multa do art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL 1.455/1976, o que afasta a retroatividade benigna. Efeito prático: Desfavorável ao contribuinte.
- CARF, Súmula CARF nº 160: A multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. Efeito prático: Desfavorável ao contribuinte.
- STJ, Tema Repetitivo 1.293 (REsp 2.147.578/SP), 12/03/2025: Incide a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 no processo administrativo de infração aduaneira não tributária paralisado por mais de 3 anos. Efeito prático: Favorável ao contribuinte.

## Fundamentação legal
- [Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23 e art. 27-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1455.htm)
- [Lei nº 11.488/2007, art. 33](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm)
- [Lei nº 9.430/1996, arts. 81 e 83](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm)
- [Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm)
- [Lei nº 14.651/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14651.htm)
- [Decreto nº 70.235/1972, art. 15](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm)
- Lei Complementar nº 227/2026, art. 173
- [Lei nº 11.281/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11281.htm)
- [Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm)
- IN RFB nº 1.986/2020

## Perguntas frequentes

### O que é interposição fraudulenta presumida?

É a presunção legal de ocultação do real adquirente quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na importação (art. 23, § 2º, do DL nº 1.455/1976).

### Qual o prazo para se defender de um auto de infração por interposição fraudulenta?

Depende da penalidade. No perdimento com mercadoria apreendida, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias da ciência (art. 27-A do DL nº 1.455/1976). Na multa substitutiva, que segue o Decreto nº 70.235/1972, o prazo é de 20 dias úteis, conforme a redação dada pela LC nº 227/2026.

### A importadora pode ter o CNPJ declarado inapto?

Sim. Na modalidade presumida, o art. 81 da Lei nº 9.430/1996 prevê a inaptidão do CNPJ. Quando aplicada a multa de 10% por cessão de nome, o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 afasta a inaptidão.

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Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado. Ao citar, informe título, autoria, data de publicação e o link https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/auto-de-infracao-por-interposicao-fraudulenta-por-que-e-uma-das-acusacoes-mais-g/.
