# Liberação parcial x total da carga: quando cada uma é viável

> O alcance da suspeita fiscal define o alcance da liberação: a discussão tributária costuma permitir a liberação total mediante garantia, e o problema restrito a itens separáveis abre espaço para a liberação parcial.

- URL: https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/liberacao-parcial-x-total-da-carga-quando-cada-uma-e-viavel/
- Autoria: Danilo Teixeira (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/danilo-teixeira/)
- Publicado em: 2026-11-04
- Atualizado em: 2026-11-04
- Área: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-aduaneiro/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- Divergência tributária (NCM, valor, alíquota): o caminho natural é a liberação total, mediante pagamento ou garantia (Regulamento Aduaneiro, art. 571, § 1º, I).
- Problema restrito a itens específicos e separáveis: a liberação parcial tende a ser viável.
- Suspeita de fraude sobre a operação inteira: a retenção alcança toda a carga, e a liberação passa pela garantia, quando admitida, ou pela via judicial.
- Deixar a exigência sem resposta por mais de 60 dias pode caracterizar abandono, punível com perdimento.

A liberação parcial da carga é viável quando o problema apontado pela Receita Federal atinge apenas itens específicos, que podem ser separados do restante da importação. Já a liberação total costuma ser o caminho quando a discussão é tributária, mediante pagamento ou garantia. A seguir, explicamos como identificar cada cenário e o que fazer em cada um.

## Liberação parcial ou total da carga: o que está em jogo quando a mercadoria fica retida

São seis da manhã. Você mal terminou o treino e o WhatsApp já vibra. É o despachante: a declaração de importação parou na conferência, a fiscalização abriu exigência e os contêineres não saem do terminal.

A partir daí, a pergunta que martela sua cabeça é uma só: **a liberação parcial ou total da carga é possível, e em quanto tempo?** Cada dia de espera tem preço, e esse preço sai direto do seu caixa.

Você conhece bem o roteiro. O *free time* do armador está acabando, a armazenagem do terminal corre por período e a demurrage dos contêineres é cobrada por dia, muitas vezes em dólar.

Enquanto isso, o capital de giro está todo preso naquela carga. A folha vence na sexta, o fornecedor lá fora espera o próximo pagamento e o planejamento do trimestre começa a ruir.

Se você opera por conta e ordem, a pressão dobra. O cliente final liga cobrando prazo, questiona a sua competência e ameaça levar a próxima operação para outra trading. Tudo por um atraso que você não provocou.

Nessa hora, surgem as dúvidas práticas. Se só um item da fatura está sendo questionado, por que o resto da carga também fica parado? Vale a pena pagar o que a Receita está exigindo só para encerrar o problema? Existe algum jeito de retirar a mercadoria e discutir depois?

Se você já viveu essa cena, saiba que não está sozinho. E, mais importante, existem regras claras sobre o que a fiscalização pode e não pode fazer com a sua carga.

## Por que a Receita pode reter sua carga e quais são os limites da lei

### A retenção faz parte do despacho, mas tem regras

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) permite que a fiscalização interrompa o despacho quando encontra alguma irregularidade durante a conferência. Nesse caso, ela registra uma **exigência**, que é o pedido formal de correção, pagamento ou esclarecimento.

O art. 571, § 1º, I, do mesmo decreto diz que a mercadoria não será desembaraçada enquanto houver exigência de crédito tributário pendente. Mas a própria norma prevê uma saída: a liberação **mediante prestação de garantia**, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.

Em linguagem simples: se a discussão for apenas sobre quanto de tributo é devido, a lei admite que você ofereça uma garantia e retire a carga, discutindo o valor depois.

### O que o STF decidiu no Tema 1042

Muitos importadores ainda apostam na Súmula 323 do STF, que proíbe apreender mercadoria como forma de forçar o pagamento de tributo. Só que o Supremo fez uma distinção importante no julgamento do RE nº 1.090.591, com repercussão geral:

> É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Ou seja, nesses casos a Súmula 323 não funciona como "chave mestra" para liberar a carga. O que muda é a forma de pedir: o requerimento precisa ser bem construído, com garantia, depósito ou outro fundamento adequado ao caso concreto.

### Quando a suspeita é de fraude, o cenário muda

Se a Receita suspeita de irregularidade punível com **pena de perdimento**, como interposição fraudulenta, falsidade documental ou ocultação do real adquirente, ela pode instaurar o procedimento especial de controle aduaneiro, regulado pela IN RFB nº 1.986/2020.

Nesse procedimento, a mercadoria pode ficar retida por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A própria IN admite a liberação antes do fim do procedimento mediante garantia. Explicamos esses prazos em detalhe [neste artigo sobre os canais de conferência](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/canal-amarelo-vermelho-ou-cinza-ate-quando-a-receita-pode-segurar-sua-carga/).

### O que não é aceitável

A fiscalização não pode reter sua carga indefinidamente, sem exigência formalizada ou além dos prazos aplicáveis. A Constituição garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e os tribunais usam o prazo de 8 dias do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 como parâmetro quando não há procedimento especial.

Também não se justifica, em regra, segurar mercadorias que nada têm a ver com a irregularidade apontada. É aqui que entra a escolha entre **liberação parcial** e **liberação total**: o alcance da suspeita define o alcance da retenção.

## O preço de esperar: o que a carga parada faz com a sua empresa

### A sangria que não aparece na exigência fiscal

Muitas vezes, o valor em discussão com a Receita é menor do que a conta que se acumula no porto. Basta somar demurrage, armazenagem, câmbio, multas contratuais com o cliente e o custo do dinheiro parado.

Em poucas semanas, a carga retida pode custar mais do que o próprio tributo questionado. E esse dinheiro não volta para a empresa: sai do lucro que financiaria o próximo investimento, o imóvel planejado ou as férias da família.

### O risco que muitos importadores desconhecem

Existe um perigo silencioso na inércia. O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (art. 23, II) considera dano ao Erário, punível com perdimento, a mercadoria cujo despacho fique interrompido por mais de 60 dias por ação ou omissão do importador.

Na prática, deixar uma exigência sem resposta "até a poeira baixar" pode transformar um problema de tributo em **perda total da carga**, mesmo sem qualquer fraude, apenas pelo abandono.

E, quando a retenção nasce de suspeita de fraude, o desfecho desfavorável pode ir além: perdimento das mercadorias ou multa equivalente ao valor aduaneiro, com reflexos na habilitação no Radar e até na situação cadastral do CNPJ.

### Os justos pagando pelos pecadores

Talvez a parte mais revoltante seja esta: você trabalha de forma séria, mas sua operação cai na mesma malha usada para pegar golpistas.

O ordenamento jurídico, porém, oferece ferramentas para que a empresa regular não fique refém dessa lógica. Quem age cedo e com a estratégia adequada tem mais condições de recuperar o controle da situação e do caixa.

## Liberação parcial ou total da carga: como escolher o caminho viável

### Primeiro passo: entender a natureza da retenção

Antes de pedir qualquer coisa, é preciso saber **por que** a carga foi retida. É isso que indica qual liberação é viável:

- **Divergência tributária** (classificação fiscal, valor aduaneiro, alíquota, benefício negado): o caminho natural é a **liberação total**, mediante pagamento da exigência ou prestação de garantia.

- **Problema localizado em itens específicos** (anuência pendente para parte dos produtos, suspeita de contrafação em uma das marcas, nos termos do art. 198 da Lei nº 9.279/1996, ou item em desacordo com a fatura): a **liberação parcial** tende a ser viável, desde que os itens sejam separáveis física e documentalmente.

- **Suspeita de fraude sobre a operação inteira** (interposição fraudulenta, subfaturamento, falsidade): a retenção costuma alcançar toda a carga. A liberação parcial é rara, e o caminho passa pela garantia, quando admitida, ou pela via judicial.

### O que você pode fazer por conta própria

Algumas medidas estão ao seu alcance desde o primeiro dia:

- **Peça a íntegra da exigência ou do termo de retenção** ao despachante. Você precisa saber exatamente o que está sendo questionado e em quais itens.

- **Responda às intimações de forma completa e dentro do prazo.** Respostas parciais alongam o procedimento e podem caracterizar omissão.

- **Negocie a extensão do *free time*** com o armador e registre todos os custos de demurrage e armazenagem desde o início.

- **Compare o valor exigido com o custo diário da espera.** Em certos casos, pagar e discutir depois pode ser a decisão economicamente mais racional.

- **Comunique o cliente final por escrito**, com transparência sobre a causa do atraso e as providências adotadas.

### Quando a atuação jurídica faz diferença

Há situações em que o pedido precisa de fundamento técnico preciso. Advogados com atuação em Direito Aduaneiro podem:

- **Requerer administrativamente a liberação mediante garantia** (fiança bancária, seguro-garantia ou depósito), com base no Regulamento Aduaneiro e na IN RFB nº 1.986/2020.

- **Pedir o desembaraço dos itens não alcançados pela suspeita**, demonstrando que podem ser separados sem prejuízo ao controle fiscal.

- **Impetrar mandado de segurança com pedido de liminar** quando houver excesso de prazo, retenção sem fundamento ou bloqueio de mercadorias alheias à irregularidade.

- **Oferecer depósito judicial ou seguro-garantia** para suspender a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II) e viabilizar a liberação enquanto o mérito é discutido.

- **Preparar a defesa de mérito** contra eventual auto de infração, preservando os argumentos desde a fase do despacho.

A escolha entre liberação parcial e total envolve técnica e estratégia. Um pedido mal enquadrado, como invocar a Súmula 323 contra uma exigência fundada em arbitramento, pode custar semanas de demurrage. Um pedido bem construído tende a encurtar o caminho até a liberação.

## Sua carga não precisa ficar refém da indefinição

Recapitulando: a retenção de mercadorias tem regras e limites. A **liberação total** costuma ser o caminho quando a discussão é tributária e pode ser garantida. A **liberação parcial** é viável quando o problema se restringe a itens específicos e separáveis. E, nos casos de suspeita de fraude, a estratégia precisa ser ainda mais cuidadosa.

Cada operação tem particularidades: o tipo de exigência, a natureza da suspeita, o valor em jogo e a relação com o cliente final. Por isso, a resposta certa depende da análise do seu caso concreto.

Se a sua carga está parada agora, ou se você quer estar preparado para quando isso acontecer, [fale com nossa equipe](https://teixeiraemadruga.adv.br/contato/). Atendemos importadores e tradings de todo o Brasil, com atendimento remoto e ágil, para avaliar sua situação e indicar o caminho mais adequado para buscar a liberação da mercadoria.

## Quadro de julgados citados
- STF (Plenário), RE nº 1.090.591 (Tema 1042): É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Efeito prático: Desfavorável ao contribuinte.
- STF, Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Efeito prático: Favorável ao contribuinte.

## Fundamentação legal
- [Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 570 e 571](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm)
- Portaria MF nº 389/1976
- Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020
- [Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1455.htm)
- [Decreto nº 70.235/1972, art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm)
- [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
- [Lei nº 9.279/1996, art. 198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm)
- [Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 151, II](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm)

## Perguntas frequentes

### É possível liberar só parte da carga retida pela Receita?

Sim, quando a irregularidade apontada se limita a itens específicos que possam ser separados física e documentalmente do restante. Se a suspeita atinge a operação inteira, a liberação parcial tende a ser rara.

### Posso retirar a mercadoria e discutir o tributo depois?

Quando a exigência envolve apenas crédito tributário, o Regulamento Aduaneiro (art. 571, § 1º, I) admite o desembaraço mediante garantia, nos termos da Portaria MF nº 389/1976. A discussão sobre o valor devido continua depois.

### A Súmula 323 do STF garante a liberação da mercadoria?

Nem sempre. No Tema 1042, o STF admitiu vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada por arbitramento. Por isso, cada exigência precisa ser analisada antes de escolher o fundamento do pedido.

### O que acontece se a exigência fiscal ficar sem resposta?

O despacho interrompido por mais de 60 dias por ação ou omissão do importador pode caracterizar abandono, considerado dano ao Erário e punível com perdimento (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II).

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