# Procedimento administrativo na interposição fraudulenta: etapas e prazos

> Entenda as etapas e os prazos do procedimento administrativo na interposição fraudulenta e como proteger sua carga, seu caixa e seu CNPJ.

- URL: https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/procedimento-interposicao-fraudulenta-etapas-prazos/
- Autoria: Danilo Teixeira (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/danilo-teixeira/)
- Publicado em: 2026-11-06
- Atualizado em: 2026-11-06
- Área: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-aduaneiro/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- A fiscalização segue a IN RFB nº 1.986/2020: a carga pode ficar retida por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
- Contra o perdimento, a impugnação e o recurso têm prazo de 20 dias cada (arts. 27-A e 27-D do DL nº 1.455/1976).
- Se a mercadoria foi revendida, a multa substitutiva segue o Decreto nº 70.235/1972, com defesa em 20 dias úteis desde a LC nº 227/2026.
- Perder o prazo pode levar a carga a leilão, à multa de 10% e à inaptidão do CNPJ.

O procedimento de interposição fraudulenta é a fiscalização que a Receita Federal abre quando suspeita que a importadora esconde o verdadeiro comprador, vendedor ou responsável pela operação. Ele segue a IN RFB nº 1.986/2020 e tem etapas e prazos definidos: retenção da carga por até 60 dias prorrogáveis, intimações, auto de infração e defesa em 20 dias. Conhecer esse rito é o primeiro passo para proteger a mercadoria e o CNPJ.

## Interposição fraudulenta: quando o procedimento administrativo começa sem aviso

São seis da manhã. Você já correu, já respondeu três mensagens do despachante e está a caminho do escritório quando o celular vibra de novo: a declaração de importação caiu no canal cinza.

Horas depois, chega a notícia que ninguém quer ouvir. A Receita Federal abriu um **procedimento administrativo por suspeita de interposição fraudulenta** e reteve a carga no porto.

Você sabe que a operação é legítima. O dinheiro saiu da conta da empresa, o câmbio foi fechado corretamente e o cliente existe e está esperando a mercadoria. Mesmo assim, você se sente tratado como golpista.

E o relógio não para. A armazenagem no terminal é cobrada todo dia, o free time do contêiner está acabando e o cliente da trading já ligou duas vezes perguntando por que a carga não saiu.

À noite, em casa, a cabeça não desliga. E se a mercadoria for perdida? E se o CNPJ for bloqueado? E se a empresa que você levou anos para construir parar de uma hora para outra?

Se você é empresário do comércio exterior, sabe que esse cenário não é exagero. Ele acontece com importadoras sérias, que operam por conta e ordem ou por encomenda e que muitas vezes não têm um jurídico interno para socorrê-las.

A boa notícia é que esse procedimento tem regras, etapas e prazos definidos em norma. E quem conhece essas regras consegue se defender muito melhor.

## O que a lei diz sobre o procedimento administrativo na interposição fraudulenta

### O que é interposição fraudulenta

A interposição fraudulenta acontece quando uma empresa aparece como importadora, mas esconde quem é o verdadeiro comprador, vendedor ou responsável pela operação. É a famosa "empresa de fachada", ou "laranja".

Ela está prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Esse dispositivo considera dano ao Erário (prejuízo aos cofres públicos) a ocultação do real interessado na operação mediante fraude ou simulação.

Explicamos esse conceito em detalhe em [Interposição fraudulenta na importação: o que a Receita entende por isso?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/interposicao-fraudulenta-receita-entende/)

O problema é que a lei também criou uma **presunção**. Pelo § 2º do mesmo artigo, presume-se a interposição quando o importador não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos usados na operação.

Ou seja: mesmo que a operação seja real, a falta de documentos pode transformar uma importação legítima em suspeita de fraude. Por isso o procedimento existe, e por isso mesmo ele pode ser enfrentado. Veja mais em [Interposição fraudulenta presumida: qual multa o importador ostensivo deve pagar?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/interposicao-fraudulenta-presumida-importador-ostensivo/)

### Etapas e prazos do procedimento

Hoje, a fiscalização segue a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, alterada pela IN RFB nº 2.268/2025. Veja como funciona, passo a passo:

**1. Instauração.** O procedimento pode ser aberto antes, durante ou depois do despacho aduaneiro, sempre que houver indícios de fraude. A empresa é cientificada por um termo de início, que deve indicar as suspeitas.

Se você quer entender por que isso acontece até com operações regulares, leia [Por que sua carga cai em canal cinza mesmo com tudo correto?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/carga-cai-canal-cinza-mesmo-tudo-correto/)

**2. Retenção da carga.** Se houver indício de infração punível com perdimento, a mercadoria pode ficar retida por até 60 dias contados da ciência do Termo de Retenção. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias em situações justificadas (art. 11).

Desde 2025, a contagem do prazo de abandono fica suspensa durante a retenção. Na prática, a empresa não corre o risco de ser acusada de "abandonar" uma carga que a própria Receita segurou.

**3. Intimações.** O auditor vai pedir documentos: contratos, comprovantes de câmbio, extratos, notas fiscais e dados do cliente final. Responder de forma completa e no prazo é decisivo, porque o silêncio reforça a presunção de fraude.

**4. Conclusão e auto de infração.** Se entender que a infração está comprovada, a fiscalização lavra um auto de infração com pena de perdimento. Se a mercadoria já tiver sido revendida ou consumida, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º).

Tratamos dos limites dessa penalidade em [Perdimento de mercadoria na importação: quando a Receita aplica na interposição fraudulenta](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/perdimento-mercadoria-interposicao-fraudulenta/).

**5. Defesa.** Contra o perdimento, a impugnação deve ser apresentada em **20 dias** contados da ciência (art. 27-A do DL 1.455/1976, incluído pela Lei nº 14.651/2023). Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso em mais **20 dias** (art. 27-D).

> Já a multa substitutiva segue o rito do Decreto nº 70.235/1972. Desde a Lei Complementar nº 227/2026, a impugnação deve ser apresentada em **20 dias úteis**, e o recurso voluntário ao CARF também tem prazo de 20 dias úteis. Nesse rito, os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Para uma visão geral da defesa, veja [Auto de infração aduaneiro: é possível se defender na esfera administrativa?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/auto-de-infracao-aduaneiro-e-possivel-se-defender-na-esfera-administrativa/)

Esse procedimento, portanto, tem forma, prazos e limites. E qualquer desvio pode ser questionado.

## Os riscos de deixar o procedimento correr sem defesa

Vinte dias parecem bastante, até você descobrir que a intimação chegou à caixa postal do e-CAC numa semana de fechamento de contas. Quando alguém percebe, metade do prazo já se foi.

Perder esse prazo tem nome: **revelia**. E ela traz uma consequência grave.

A lei permite que a Receita dê destino à mercadoria (leilão, doação ou destruição) logo após a revelia ou depois de uma decisão de primeira instância desfavorável. Ou seja, sua carga pode ir a leilão enquanto você ainda discute o caso.

Enquanto isso, a conta não para de crescer:

- armazenagem diária no terminal;

- demurrage do contêiner, cobrada pelo armador;

- capital de giro travado, que deveria pagar a folha e os fornecedores;

- clientes finais pressionando e ameaçando levar o negócio para outro lugar.

Quando a carga fica parada por ato da fiscalização, há argumentos para discutir a sobre-estadia, como explicamos em [Demurrage de contêiner: quando a paralisação da carga não é culpa do importador](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/demurrage-culpa-nao-importador/).

E o perdimento costuma ser só o começo. A mesma acusação pode gerar multa de 10% do valor da operação, com mínimo de R$ 5 mil, para a empresa que "cedeu o nome" (art. 33 da Lei nº 11.488/2007). Detalhamos essa multa em [Multa de 10%: quem paga na interposição fraudulenta?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/multa-10-interposicao-fraudulenta-quem-paga/)

Ela também pode servir de base para a **declaração de inaptidão do CNPJ**, prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 para empresas que não comprovam a origem dos recursos usados no comércio exterior. Com o CNPJ inapto, a operação para por completo.

Os efeitos práticos dessa medida estão em [CNPJ declarado inapto por fraude aduaneira: o que isso significa na prática?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/cnpj-declarado-inapto-por-fraude-aduaneira-pela-receita-o-que-isso-significa-na/)

Somam-se a isso o risco de perder a habilitação no Radar e o de os fatos serem comunicados ao Ministério Público, colocando o seu próprio CPF sob suspeita. Entenda esse desdobramento em [Recebi Representação Fiscal para Fins Penais: o que isso significa?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/representacao-fiscal-fins-penais-significa/)

É revoltante pensar que uma empresa séria pode passar por tudo isso por causa de uma pasta de documentos incompleta. Mas também há esperança: com uma defesa bem construída, muitos desses efeitos podem ser evitados ou revertidos.

## Como se defender no procedimento administrativo de interposição fraudulenta

### O que você pode fazer por conta própria

Algumas medidas estão ao seu alcance hoje, antes mesmo de qualquer fiscalização:

- **Monte um dossiê de cada operação:** contrato com o cliente (conta e ordem ou encomenda), invoice, comprovantes de câmbio, extratos bancários e notas fiscais.

- **Comprove sua capacidade financeira:** mantenha sempre organizados os balanços, o capital social integralizado e a origem dos recursos.

- **Confira o enquadramento da operação:** o adquirente ou o encomendante deve estar corretamente informado na declaração, conforme a IN RFB nº 1.861/2018.

- **Monitore o e-CAC e o Domicílio Tributário Eletrônico todos os dias:** é ali que as intimações costumam chegar.

- **Anote os prazos num calendário compartilhado** com seu despachante e sua equipe.

- **Converse com o armador e o terminal:** em alguns casos, é possível negociar free time adicional ou condições de pagamento.

- **Fale com o cliente final com transparência:** explique que há um procedimento em curso, com prazos definidos em norma.

### O que a advocacia aduaneira pode fazer

Quando o procedimento já começou, a atuação técnica faz diferença em cada etapa:

- **Respostas estratégicas às intimações**, com a documentação certa, organizada para afastar a presunção de fraude.

- **Pedido de liberação da carga mediante garantia** (depósito, fiança bancária ou seguro-garantia), previsto no art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 e que deve ser feito antes do termo de apreensão. Os tribunais divergem sobre o tema nos casos de interposição, o que exige argumentação cuidadosa.

- **Mandado de segurança**, quando a retenção ultrapassa o prazo máximo, quando falta fundamentação concreta ou quando a Receita nega direitos previstos em norma.

- **Impugnação e recurso contra o perdimento**, dentro dos 20 dias, perante o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL).

- **Defesa contra a multa substitutiva** na Delegacia de Julgamento e no CARF, nos prazos de 20 dias úteis.

- **Ação anulatória na Justiça** e medidas para evitar ou reverter a inaptidão do CNPJ.

Sobre a liberação da carga durante a fiscalização, leia [Mercadoria retida, mas a empresa precisa operar: existe saída legal?](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/mercadoria-retida-empresa-precisa-operar-ha-saida/) e [Quando cabe mandado de segurança para liberar mercadoria na importação](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/mandado-seguranca-liberar-mercadoria-importada/).

Dependendo das provas, os resultados possíveis incluem a liberação da mercadoria, o cancelamento do auto de infração e a preservação do CNPJ e do Radar. Cada caso, porém, tem suas particularidades.

O ponto central é este: os prazos são curtos, e as decisões tomadas nos primeiros dias definem o rumo do caso. Advogados com atuação em Direito Aduaneiro conhecem o rito, identificam as fragilidades da autuação e podem agir antes que a carga vá a leilão.

## Não espere a carga ir a leilão para agir

O procedimento administrativo na interposição fraudulenta tem etapas claras: instauração, retenção, intimações, auto de infração e defesa. Cada uma delas tem prazos rígidos e também oportunidades reais de defesa.

Ignorar esse rito pode custar a mercadoria, o caixa e até o CNPJ da sua empresa. Agir cedo e com estratégia, por outro lado, aumenta as chances de proteger o que você construiu.

Cada operação é única e merece uma análise individual. A **Teixeira & Madruga** atua em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior em todo o Brasil. Como os processos são eletrônicos, a distância física deixa de ser um obstáculo: o que importa é o conhecimento técnico da matéria.

Se a sua empresa recebeu um termo de início, uma retenção ou um auto de infração, [fale com a nossa equipe](https://teixeiraemadruga.adv.br/contato/). Analisamos o seu caso e indicamos, com transparência, quais caminhos estão disponíveis.

## Perguntas frequentes

### Quanto tempo a Receita pode reter a carga por suspeita de interposição fraudulenta?

Pelo art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020, a mercadoria pode ficar retida por até 60 dias contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 dias em situações justificadas. Esgotado o prazo, a carga deve ser liberada, sem prejuízo da continuidade da fiscalização.

### Qual é o prazo para se defender da pena de perdimento?

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias contados da ciência do auto de infração (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976). Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso em 20 dias (art. 27-D).

### E se a mercadoria já foi revendida?

Nesse caso, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976). A defesa segue o Decreto nº 70.235/1972, com impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis, conforme a Lei Complementar nº 227/2026.

### É possível liberar a carga mediante garantia?

O art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 admite a liberação mediante depósito, fiança bancária ou seguro-garantia, desde que o pedido ocorra antes do termo de apreensão. Nos casos de interposição fraudulenta, há divergência nos tribunais, e o cabimento depende da análise do caso concreto.

## Fundamentação legal
- [Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, 27-A e 27-D](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1455.htm)
- [Lei nº 14.651/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14651.htm)
- [Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 33](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm)
- Lei Complementar nº 227/2026
- [Lei nº 11.488/2007, art. 33](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm)
- [Lei nº 9.430/1996, art. 81, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm)
- Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, arts. 11 e 12
- Instrução Normativa RFB nº 2.268/2025
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018

## Perguntas frequentes

### Quanto tempo a Receita pode reter a carga por suspeita de interposição fraudulenta?

Pelo art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020, a mercadoria pode ficar retida por até 60 dias contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 dias em situações justificadas. Esgotado o prazo, a carga deve ser liberada, sem prejuízo da continuidade da fiscalização.

### Qual é o prazo para se defender da pena de perdimento?

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias contados da ciência do auto de infração (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976). Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso em 20 dias (art. 27-D).

### E se a mercadoria já foi revendida?

Nesse caso, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976). A defesa segue o Decreto nº 70.235/1972, com impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis, conforme a Lei Complementar nº 227/2026.

### É possível liberar a carga mediante garantia?

O art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 admite a liberação mediante depósito, fiança bancária ou seguro-garantia, desde que o pedido ocorra antes do termo de apreensão. Nos casos de interposição fraudulenta, há divergência nos tribunais, e o cabimento depende da análise do caso concreto.

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Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado. Ao citar, informe título, autoria, data de publicação e o link https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/aduaneiro/procedimento-interposicao-fraudulenta-etapas-prazos/.
