# Dívida tributária na recuperação judicial: transação individual, parcelamento e a certidão exigida para a concessão

> A empresa em recuperação tem caminhos próprios para regularizar tributos federais, e o STJ considera válida a exigência de certidões para a concessão.

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- Autoria: Daniel Madruga (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/daniel-madruga/)
- Publicado em: 2026-11-05
- Atualizado em: 2026-11-05
- Área: Direito Empresarial e Societário (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-empresarial/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- A dívida tributária na recuperação judicial pode ser regularizada por parcelamento (art. 10-A da Lei 10.522/2002) ou por transação com a PGFN (art. 10-C).
- A Terceira Turma do STJ considera válida a exigência de certidões de regularidade fiscal; sem elas, o processo é suspenso, não extinto.
- O parcelamento tem condições e hipóteses de exclusão, com efeitos que incluem a retomada das execuções fiscais.
- Escolher a modalidade e o momento certos exige análise de cada caso, dos débitos e do fluxo de caixa.

## Dívida tributária na recuperação judicial: o que a lei exige

A dívida tributária na recuperação judicial tem caminhos próprios de regularização com a Fazenda Nacional, o parcelamento e a transação, além do plano apresentado aos credores. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a empresa precisa comprovar a regularidade fiscal para ter a recuperação concedida. Quem ignora essa etapa pode ver o processo suspenso, mesmo com o plano aprovado pelos credores.

A cena é conhecida. O pedido de recuperação foi deferido, o administrador judicial já recebeu a lista de credores e a assembleia aprovou o plano. Na semana seguinte, a rotina de caixa volta a ser dominada por outro assunto: a certidão de regularidade fiscal que não sai. O CNPJ aparece com inscrições em dívida ativa, a consulta no portal Regularize mostra valores que ninguém lembrava de ter, e o contador pergunta se aquele débito de anos atrás também precisa ser tratado agora.

Há ainda a dúvida de quem já pagou parte dos tributos em parcelamentos antigos e não sabe se eles continuam valendo, se podem ser trocados por uma modalidade nova ou se a adesão a um novo programa obriga a incluir tudo.

Neste artigo explicamos como a lei trata a dívida tributária na recuperação judicial, o que dizem os arts. 10-A e 10-C da Lei 10.522/2002, o que o STJ decidiu sobre a exigência de certidões e quais cuidados valem antes de escolher entre parcelar e transacionar.

## O que a lei prevê para os débitos com a Fazenda Nacional

Para os débitos com a Fazenda Nacional, a lei criou caminhos específicos de regularização para quem está em recuperação. A Lei 10.522/2002, alterada pela Lei 14.112/2020, trata deles em três dispositivos principais.

### Parcelamento especial (art. 10-A)

O art. 10-A permite que a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial liquide seus débitos com a Fazenda Nacional, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que não vencidos até o protocolo do pedido. O texto prevê duas modalidades:

- parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, com percentuais mínimos de 0,5% da primeira à décima segunda prestação, 0,6% da décima terceira à vigésima quarta, e o saldo remanescente em até 96 prestações;

- para débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, com o restante parcelado em até 84 parcelas.

Microempresas e empresas de pequeno porte têm prazos 20% superiores (art. 10-A, § 7º-A). O art. 10-B traz uma modalidade em até 24 parcelas para débitos relativos a determinados tributos.

### Condições que costumam passar despercebidas

A adesão ao parcelamento do art. 10-A abrange a totalidade dos débitos exigíveis do sujeito passivo. Débitos que já estão em outros parcelamentos ou em discussão judicial podem ser excluídos, mediante garantia idônea ou decisão que suspenda a exigibilidade. Quem opta por incluir débitos em discussão precisa desistir de forma irrevogável do recurso ou da ação e renunciar ao direito em que se funda (art. 10-A, §§ 1º-C e 2º).

A adesão exige termo de compromisso, com fornecimento de informações bancárias à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dever de manter a regularidade fiscal e cumprimento regular das obrigações com o FGTS (art. 10-A, § 2º-A). O parcelamento também prevê amortização do saldo com parte do produto da venda de bens do ativo não circulante durante o plano.

### Transação individual (art. 10-C)

O art. 10-C oferece uma alternativa ao parcelamento: a empresa que tiver o processamento da recuperação deferido pode, até o momento referido no art. 57 da Lei 11.101/2005, propor à PGFN uma transação sobre créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei 13.988/2020. A lei estabelece prazo máximo de 120 meses para quitação e redução máxima de 70%.

A análise da proposta cabe à PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, com critérios como a recuperabilidade do crédito, a proporção entre o passivo fiscal e as demais dívidas, o porte da empresa e a quantidade de empregos mantidos. A proposta, portanto, não gera direito automático ao desconto. Entre os compromissos exigidos estão fornecer informações bancárias e empresariais, manter a regularidade fiscal e manter o Certificado de Regularidade do FGTS.

## A certidão de regularidade fiscal e a concessão da recuperação

O art. 57 da Lei 11.101/2005 exige a apresentação das certidões de regularidade fiscal para que o juiz conceda a recuperação depois de aprovado o plano. Antes da Lei 14.112/2020, o STJ chegou a entender que a exigência poderia ser dispensada. A Lei 14.112/2020 criou programas próprios de parcelamento e transação para quem está em recuperação, e a Terceira Turma passou a considerar a exigência válida.

> A Terceira Turma do STJ tem aplicado essa lógica. No REsp 2.082.781, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que, após a Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, as certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) são indispensáveis ao deferimento da recuperação. A ausência delas não leva à falência, mas à suspensão do processo.

No REsp 2.053.240, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a mesma Turma considerou válida a exigência das certidões como condição para a concessão. Sem a comprovação, o processo fica suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.

Esses julgados vieram de recursos específicos e refletem a posição da Terceira Turma. Cada recuperação tem seu histórico, e o caminho concreto depende do que consta dos autos e do tribunal de origem.

## O que acontece se a dívida tributária não for tratada

A suspensão do processo é só o primeiro efeito. Segundo o STJ no REsp 2.053.240, a suspensão não impede a retomada das execuções individuais nem eventuais pedidos de falência.

Mesmo depois de aderir ao parcelamento, a dívida fiscal continua exigindo atenção. O art. 10-A, § 4º, lista as hipóteses de exclusão: falta de pagamento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas, descumprimento das condições do termo de compromisso, concessão de medida cautelar fiscal e a não concessão ou convolação da recuperação em falência, entre outras.

A exclusão tem consequências pesadas (art. 10-A, § 4º-A): exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, prosseguimento das execuções fiscais com possibilidade de atos de constrição, execução automática das garantias e a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação em falência.

A pergunta que cabe a cada empresa é prática: o fluxo de caixa projetado no plano comporta a parcela fiscal, além das parcelas devidas aos demais credores? Um parcelamento escolhido sem esse cálculo pode resolver a exigência da certidão agora e criar um problema maior adiante.

Há ainda a questão do tempo: a transação do art. 10-C só pode ser proposta até o momento referido no art. 57, e perder essa janela reduz as opções disponíveis.

## Dívida tributária na recuperação judicial: por onde começar

Algumas medidas são seguras e podem ser tomadas desde já, sem depender de decisão judicial. Mesmo assim, a escolha do caminho exige análise técnica.

### O que você pode fazer agora

- Levantar todos os débitos federais em aberto, inscritos ou não em dívida ativa, consultando o portal Regularize da PGFN e os sistemas da Receita Federal.

- Separar o que está em parcelamento, o que está em discussão administrativa ou judicial e o que ainda não foi lançado.

- Reunir as certidões já emitidas e conferir a validade de cada uma.

- Mapear os débitos estaduais e municipais, que não se confundem com os federais.

- Projetar o fluxo de caixa com as parcelas fiscais, para saber quanto a empresa consegue pagar por mês sem comprometer o plano.

### O que exige atuação jurídica

- Escolher entre o parcelamento do art. 10-A, o do art. 10-B e a transação do art. 10-C, comparando prazo, parcelas mínimas e efeito sobre a regularidade fiscal.

- Avaliar o que fazer com débitos em discussão judicial: oferecer garantia, manter a discussão ou desistir e incluí-los no parcelamento.

- Preparar a proposta de transação à PGFN, com a documentação que a lei exige e os argumentos de recuperabilidade do crédito e de preservação de empregos.

- Acompanhar a apresentação das certidões nos autos e responder a eventual determinação de regularização fiscal.

- Se houver risco de exclusão do parcelamento, buscar alternativas antes que os efeitos do art. 10-A, § 4º-A, se concretizem.

A equipe do escritório analisa cada caso para indicar o caminho que a lei permite, sem prometer resultado, porque a transação depende da avaliação da PGFN e o parcelamento depende do cumprimento contínuo das condições.

Para quem ainda está decidindo se pede a recuperação, vale ler o que explicamos sobre [a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/diferenca-recuperacao-judicial-extrajudicial/) e sobre [renegociar, pedir recuperação ou esperar](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/empresa-endividada-renegociar-recuperacao-esperar/). Quem busca entender a posição dos bancos no processo encontra mais em [bem em alienação fiduciária na recuperação judicial](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/bem-em-alienacao-fiduciaria-na-recuperacao-judicial-o-banco-pode-tomar-a-maquina/). O risco para os bens pessoais está em [quando as dívidas da empresa podem atingir seus bens pessoais](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/dividas-empresa-atingir-seus-bens-pessoais/).

## Dívida tributária na recuperação judicial: converse com a nossa equipe

A dívida tributária na recuperação judicial tem regras próprias: parcelamento ou transação com a Fazenda Nacional e comprovação de regularidade fiscal para que o processo avance. Escolher a modalidade certa, no momento certo, pode evitar a suspensão do processo e os efeitos de uma exclusão do parcelamento.

Cada caso exige análise própria dos débitos, do plano e do fluxo de caixa. Se esse é o ponto que está travando a recuperação, [fale com o Teixeira & Madruga](https://teixeiraemadruga.adv.br/contato/) e converse com a equipe.

## Quadro de julgados citados
- STJ, Terceira Turma (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), REsp 2.053.240: É válida a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial; sem a comprovação, o processo é suspenso, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de pedidos de falência. Efeito prático: Exigência de regularidade fiscal.
- STJ, Terceira Turma (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), REsp 2.082.781: Após a Lei 14.112/2020, havendo programa de parcelamento tributário, as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) são indispensáveis ao deferimento da recuperação; a ausência leva à suspensão, não à falência. Efeito prático: Exigência de regularidade fiscal.

## Fundamentação legal
- [Lei nº 10.522/2002, arts. 10-A, 10-B e 10-C](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm)
- [Lei nº 11.101/2005, art. 57](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm)
- [Lei nº 14.112/2020](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm)
- [Lei nº 13.988/2020 (transação tributária)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm)

## Perguntas frequentes

### A dívida tributária entra no plano de recuperação judicial?

A lei prevê caminhos próprios para os débitos com a Fazenda Nacional: parcelamento ou transação, nos arts. 10-A a 10-C da Lei 10.522/2002. Eles se somam ao plano apresentado aos credores, e a escolha depende de cada caso.

### É preciso certidão negativa para a recuperação judicial ser concedida?

O art. 57 da Lei 11.101/2005 exige as certidões de regularidade fiscal. A Terceira Turma do STJ, nos REsp 2.053.240 e 2.082.781, considerou a exigência válida após a Lei 14.112/2020. Sem a comprovação, o processo é suspenso.

### Qual o prazo máximo para parcelar tributos federais na recuperação judicial?

O art. 10-A da Lei 10.522/2002 prevê parcelamento em até 120 prestações mensais. Na modalidade com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o restante pode ser parcelado em até 84 parcelas.

### A PGFN é obrigada a aceitar a proposta de transação?

Não. O art. 10-C atribui à PGFN a análise da proposta, em juízo de conveniência e oportunidade, com base em critérios como recuperabilidade do crédito, proporção do passivo fiscal e quantidade de empregos mantidos.

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Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado. Ao citar, informe título, autoria, data de publicação e o link https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/divida-tributaria-na-recuperacao-judicial/.
