# Retenção de 10% sobre dividendos: o que a Justiça já decidiu e o que avaliar antes de distribuir lucros

> Tribunais divergem sobre a retenção de 10% da Lei 15.270/2025: há decisões que limitam, afastam e mantêm a cobrança, e o STF ainda não julgou o mérito.

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- Autoria: Daniel Madruga (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/daniel-madruga/)
- Publicado em: 2026-11-04
- Atualizado em: 2026-11-04
- Área: Direito Empresarial e Societário (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-empresarial/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- Desde 1º/1/2026, pagamentos acima de R$ 50 mil por mês da mesma empresa ao mesmo sócio sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei 15.270/2025).
- As decisões divergem: o TRF-4 limitou a retenção, a Justiça Federal de SP a afastou e o TRF-1 a manteve, inclusive para o Simples Nacional.
- Cada decisão vale só para as partes, e o STF ainda não julgou o mérito: mapeie as distribuições e formalize as deliberações antes de dezembro.

A retenção de 10% sobre dividendos, criada pela Lei nº 15.270/2025, completa dez meses em vigor com decisões judiciais em sentidos opostos. Há tribunal limitando o valor retido, sentença afastando a sistemática e decisão mantendo a cobrança integral, inclusive para empresas do Simples Nacional. Para quem distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio, entender esse quadro é parte do planejamento do fim do ano.

## O que mudou

Desde 1º de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% de Imposto de Renda sobre o valor total pago (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025). A lei também criou uma tributação mínima anual para quem tem renda acima de R$ 600 mil por ano, com alíquota que sobe gradualmente até 10% e é apurada na declaração de ajuste.

A disputa judicial não questiona, em regra, a possibilidade de tributar dividendos. O foco está na forma da retenção mensal, por dois motivos:

- **Efeito degrau:** uma distribuição de R$ 50.000 não sofre retenção, mas uma de R$ 50.001 sofre retenção de R$ 5.000,10, porque os 10% incidem sobre o total.

- **Antecipação maior que o imposto final:** num cenário simplificado, sem outras rendas, o sócio que recebe R$ 60 mil por mês tem R$ 72 mil retidos no ano, enquanto o imposto mínimo anual calculado pela fórmula da lei ficaria em torno de 2% da renda, cerca de R$ 14 mil. A diferença só volta no ajuste da declaração.

## O que os tribunais decidiram até agora

As decisões conhecidas apontam para três direções:

- **Retenção limitada à alíquota anual projetada.** No TRF da 4ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu tutela provisória em 5/8/2026 (AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000). Nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não pode superar o percentual que a tributação anual projetada indica. A decisão é monocrática e vale apenas para as partes.

- **Retenção afastada.** A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença de 10/9/2026 no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, declarou incidentalmente inconstitucional a retenção fixa de 10% para a empresa autora. A matéria segue em discussão no TRF da 3ª Região (AI nº 5015950-31.2026.4.03.0000).

- **Retenção mantida.** O TRF da 1ª Região, em decisão publicada em 5/10/2026 no AI nº 1036593-35.2026.4.01.0000, reformou tutela que havia afastado a retenção de uma empresa do Simples Nacional. Ficou preservada apenas a parte relativa aos lucros alcançados pela prorrogação do prazo de transição até o fim de janeiro de 2026. Em julho, o TRF da 6ª Região também havia negado liminar contra a retenção.

No Supremo Tribunal Federal, a lei é questionada em ações diretas de inconstitucionalidade, ainda sem julgamento de mérito. Até lá, cada decisão vale apenas para quem foi parte no processo.

## Quem é afetado

O tema interessa principalmente a:

- sociedades que pagam a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em um mesmo mês;

- empresas do Simples Nacional, que discutem se a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 afasta a nova retenção;

- grupos que concentram distribuições em poucos meses do ano, situação em que o efeito degrau pesa mais;

- sócios com renda anual abaixo de R$ 1,2 milhão, faixa em que o imposto mínimo anual fica abaixo de 10% (e é zero até R$ 600 mil), de modo que parte ou todo o valor retido só volta no ajuste da declaração.

## O que a empresa deve fazer

- **Mapeie as distribuições.** Levante quanto cada sócio recebeu por mês em 2026 e quanto deve receber até dezembro.

- **Revise a forma das deliberações.** Distribuição de lucros exige decisão formal dos sócios, registrada em ata e apoiada em balanço. Já explicamos por que [decisões societárias sem ata colocam os sócios em risco](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/decisoes-societarias-ata-risco-pessoal-socios/).

- **Simule o ajuste anual de cada sócio.** Compare o total retido com o imposto mínimo projetado para identificar onde a antecipação é desproporcional.

- **Avalie com cautela uma medida judicial.** O cenário é dividido, as decisões favoráveis são, em boa parte, provisórias e podem ser revistas. A análise precisa considerar o risco de reversão e os efeitos de deixar de reter.

- **Planeje a aprovação das contas de 2026.** A deliberação sobre os lucros do exercício deve ocorrer até o fim de abril de 2027 (art. 1.078 do Código Civil) e já precisa levar em conta a nova tributação.

## Prazo

Não há prazo único para agir. Os marcos práticos são as distribuições de novembro e dezembro de 2026, a aprovação das contas até abril de 2027 e a declaração de ajuste de 2027, a primeira com a tributação mínima anual sobre o ano-calendário de 2026.

## Quadro de julgados citados
- TRF da 4ª Região (decisão monocrática, Des. Leandro Paulsen), AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000, 05/08/2026: Nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não pode superar o percentual da tributação anual projetada. Efeito prático: Favorável ao contribuinte (parcial).
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, 10/09/2026: Declaração incidental de inconstitucionalidade da retenção fixa de 10% do art. 6º-A da Lei 9.250/1995 para a empresa autora. Efeito prático: Favorável ao contribuinte.
- TRF da 1ª Região, AI nº 1036593-35.2026.4.01.0000, 05/10/2026: Mantida a retenção sobre dividendos de empresa do Simples Nacional, preservada apenas a parte dos lucros alcançados pela prorrogação até janeiro de 2026. Efeito prático: Desfavorável ao contribuinte.

## Fundamentação legal
- [Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm)
- [Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm)
- [Código Civil, art. 1.078](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
- [Lei Complementar nº 123/2006, art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm)

## Perguntas frequentes

### A retenção de 10% sobre dividendos foi suspensa?

Não de forma geral. A Lei nº 15.270/2025 segue em vigor. Há decisões que limitam ou afastam a retenção, mas valem apenas para as partes de cada processo, e o STF ainda não julgou o mérito.

### A retenção incide só sobre o que passar de R$ 50 mil?

Não. Ultrapassado o limite de R$ 50 mil no mês, pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física, os 10% incidem sobre o valor total distribuído.

### Empresa do Simples Nacional precisa reter?

O tema está em disputa. Há liminares de primeiro grau favoráveis às empresas, mas o TRF da 1ª Região, em outubro de 2026, manteve a retenção para uma optante do Simples. Cada caso exige análise específica.

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