# Tema 1.210 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso

> Em recurso repetitivo, o STJ fixou que a dívida da empresa só alcança os bens do sócio com prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

- URL: https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/tema-1-210-do-stj-desconsideracao-da-personalidade-juridica-exige-prova-de-abuso/
- Autoria: Daniel Madruga (Sócio, https://teixeiraemadruga.adv.br/profissionais/daniel-madruga/)
- Publicado em: 2026-11-05
- Atualizado em: 2026-11-05
- Área: Direito Empresarial e Societário (https://teixeiraemadruga.adv.br/atuacao/direito-empresarial/)
- Publicação: Newsletter, de Teixeira & Madruga Advogados Associados

## Resumo
- Para atingir os bens do sócio por dívida da empresa, é preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
- Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular, sozinhos, não bastam: é a tese do Tema 1.210, fixada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo.
- A tese vale para relações civis e empresariais; nas relações de consumo segue a teoria menor do CDC.
- Separação patrimonial documentada e encerramento formal da empresa continuam sendo a melhor prevenção.

O Tema 1.210 do STJ definiu que a dívida da empresa só alcança o patrimônio dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica, quando houver prova de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, sozinhos, não bastam. A tese foi fixada em recurso repetitivo e orienta juízes e tribunais de todo o país nas relações civis e empresariais.

## O que foi decidido

> A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, em 7 de maio de 2026. O acórdão foi publicado em 1º de junho de 2026, e o próprio STJ divulgou a tese em notícia de 16 de outubro de 2026. A tese ficou assim:

> "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."

> O relator resumiu a lógica do instituto: "Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a". Segundo a notícia do STJ, a medida continua possível quando a dissolução ou a inatividade da empresa tiverem a finalidade de fraudar a lei, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O placar foi apertado. A tese venceu por 4 votos a 3. A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sustentou que o encerramento irregular pode caracterizar abuso e propôs uma presunção relativa, com inversão do ônus da prova. Os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira a acompanharam, mas a proposta não prevaleceu.

## Por que importa

O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos em 2023 para uniformizar uma questão que recebia respostas diferentes nos tribunais. A controvérsia girava em torno de dois fatos: a execução não encontrou bens e a empresa deixou de funcionar sem baixa regular. Pela tese, esses fatos podem ser indícios, mas não substituem a prova do abuso.

Na prática, o peso da prova fica com quem pede a desconsideração. O pedido é feito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), em que o sócio é citado para se defender. Para o credor, isso significa reunir elementos concretos, como pagamentos de despesas pessoais pela empresa ou transferência de bens sem contrapartida. Para o sócio, significa que a separação entre o patrimônio dele e o da sociedade passa a ser a principal linha de defesa.

A tese tem um limite claro: vale para relações de direito civil e empresarial. Nas relações de consumo continua valendo a chamada teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), em que basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento.

## Quem é afetado

- Sócios e administradores que respondem a incidentes de desconsideração em execuções cíveis ou empresariais.

- Empresas que encerraram as atividades sem dissolução e baixa formais e ainda têm dívidas em cobrança.

- Empresas credoras em contratos empresariais que contavam com o patrimônio do sócio do devedor para receber.

- Empresas familiares ou de um mesmo grupo que compartilham caixa, conta bancária ou bens com os sócios.

## O que a empresa deve fazer

- **Documente a separação patrimonial.** Despesas pessoais pagas pela empresa, empréstimos informais entre sócio e sociedade e bens usados sem contrato são os sinais que mais aproximam um caso da confusão patrimonial. Já explicamos [o que é confusão patrimonial na prática](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/confusao-patrimonial-perigosa/) e [como evitá-la com governança](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/evitar-confusao-patrimonial-governanca/).

- **Encerre a empresa pelo caminho formal.** A tese não torna o encerramento irregular seguro: somado a outros indícios, ele ainda pode compor a prova do abuso. Dissolução, liquidação e baixa reduzem esse risco.

- **Do lado do credor, prove antes de pedir.** O pedido baseado só na falta de bens contraria a tese. Avalie se há elementos de desvio ou confusão e, nos contratos novos, se garantias como fiança ou aval fazem sentido. Veja [o risco do aval pessoal](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/aval-pessoal-risco-empresario-assume-perceber/).

- **Revise os incidentes em andamento.** Se uma decisão desconsiderou a personalidade jurídica apenas pela ausência de bens ou pelo encerramento irregular, vale examinar se ela está alinhada à tese repetitiva.

Para entender o quadro geral, leia também [quando as dívidas da empresa podem atingir seus bens pessoais](https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/dividas-empresa-atingir-seus-bens-pessoais/).

## Quadro de julgados citados
- STJ, Segunda Seção (rel. Min. Raul Araújo), REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP (Tema Repetitivo 1.210), 07/05/2026: Nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades não bastam. Efeito prático: Favorável ao sócio.

## Fundamentação legal
- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
- [Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 133 a 137](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilada.htm)

## Perguntas frequentes

### O sócio responde pelas dívidas se a empresa fechou sem dar baixa?

Não automaticamente. Pelo Tema 1.210, o encerramento irregular, sozinho, não autoriza a desconsideração nas relações civis e empresariais. É preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

### O Tema 1.210 vale para dívidas com consumidores?

Não. A tese se limita às relações de direito civil e empresarial. Nas relações de consumo continua valendo a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

### Como o credor pode pedir a desconsideração depois do Tema 1.210?

Pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, apresentando provas concretas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, como pagamentos de despesas pessoais pela empresa ou transferências de bens sem contrapartida.

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Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado. Ao citar, informe título, autoria, data de publicação e o link https://teixeiraemadruga.adv.br/newsletter/empresarial/tema-1-210-do-stj-desconsideracao-da-personalidade-juridica-exige-prova-de-abuso/.
