Agente marítimo ou agente de carga: quem deveria ter sido autuado por atraso de informações no Siscarga?
Entenda quando a multa por atraso de informações no Siscarga é do agente de carga e por que sua agência marítima pode não ser a autuada correta.
- A multa de R$ 5 mil do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 é dirigida ao transportador e ao agente de carga.
- Atraso na desconsolidação do conhecimento house é do agente de carga (Súmula CARF nº 187).
- O CARF admite autuar o agente marítimo, mas há decisões judiciais, inclusive do STJ, em sentido contrário.
- Retificação não configura atraso, e processos parados há mais de três anos podem estar prescritos (Tema 1.293 do STJ).
Pela lei, a multa do Siscarga por atraso de informações recai sobre o transportador e o agente de carga. O atraso na desconsolidação do conhecimento house é do agente de carga. Já a responsabilização do agente marítimo pelo conhecimento master é admitida pelo CARF, mas contestada no Judiciário.
Atraso de informações no Siscarga: por que o auto de infração cai na sua agência
São 5h40, você ainda nem saiu para o treino e já abriu o e-CAC. Mais três autos de infração chegaram para a agência. Todos com o mesmo enredo: atraso de informações no Siscarga, R$ 5 mil cada.
Você conhece essa rotina melhor que ninguém. Sua equipe registra escalas, manifestos e conhecimentos em nome dos armadores que a agência representa. Tudo sob pressão: navio chegando, janela de atracação apertada e cliente cobrando no WhatsApp a qualquer hora.
Só que, ao abrir os autos, algo não fecha. Parte deles trata de conhecimentos house, que nem são lançados pela sua equipe, mas pelo agente de carga que desconsolidou a mercadoria.
Outros apontam "atraso" em informações que foram enviadas no prazo e apenas corrigidas depois. Mesmo assim, o CNPJ autuado é o da sua agência.
Você liga para o armador, que responde que a agência "cuida do Brasil". Fala com o agente de carga, que diz que o problema é com a Receita. E a pilha de processos no e-CAC continua crescendo, sem que ninguém assuma a conta.
Quem administra uma agência marítima sabe que a margem não é infinita. Cada auto pago "para não ter dor de cabeça" sai do resultado do mês e do investimento na estrutura. No fim, sai do patrimônio que você construiu com muito trabalho.
Este artigo responde a uma pergunta direta: quando há atraso de informações no Siscarga, quem a lei manda autuar, o agente marítimo ou o agente de carga? Em muitos casos, a resposta não é a sua agência.
O que a lei diz sobre quem responde pelo atraso no Siscarga
A multa e os infratores que a lei nomeia
O Siscomex Carga, o Siscarga, é o sistema em que a Receita Federal controla a chegada de embarcações, cargas e contêineres. Os prazos estão na Instrução Normativa RFB nº 800/2007 e, em regra, vencem antes da atracação.
Quem os descumpre pode sofrer a multa do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966: R$ 5.000,00 por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga na forma e no prazo fixados pela Receita.
Repare em quem a lei aponta como infrator: a empresa de transporte internacional e o agente de carga. O agente marítimo não aparece no texto. E, em matéria de punição, isso importa: ninguém pode ser penalizado sem previsão legal expressa.
Master e house: cada camada tem um dono
- Conhecimento master (MBL) e manifesto: são obrigações do transportador. Sua agência, em regra, apenas as executa em nome do armador, como mandatária.
- Conhecimento house (HBL) e desconsolidação: são obrigações do agente de carga, por força do art. 37, § 1º, do mesmo Decreto-Lei.
Atraso na desconsolidação é responsabilidade do agente de carga, e o próprio CARF sumulou isso (Súmula CARF nº 187). Se a sua agência foi autuada por um house que não registrou, o auto mira a pessoa errada até pelos critérios da Receita.
Na Receita, uma regra; nos tribunais, outra
Para atrasos no master, a esfera administrativa é desfavorável. A Súmula CARF nº 185 considera o agente marítimo sujeito passivo da multa, como representante do transportador estrangeiro, e tem efeito vinculante para a administração.
No Judiciário, o quadro muda. A Súmula 192 do antigo TFR já afirmava que o agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições, não se equipara ao transportador.
O TRF4 tem precedentes afastando a multa. E o STJ, no AREsp 3.206.783/PA, em 2026, restabeleceu sentença que reconheceu a ilegitimidade de uma agência marítima.
Um alerta honesto: o tema não é unânime, e há tribunais que mantêm as autuações. Além disso, se a sua empresa também consolida cargas ou atua como operadora portuária, tende a ser tratada como agente de carga. Vale a função exercida.
Retificar não é atrasar
A própria Receita reconheceu, na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016, que corrigir uma informação prestada no prazo não equivale a deixar de prestá-la. O CARF consolidou o entendimento na Súmula nº 186.
O custo de tratar cada auto do Siscarga como "custo do negócio"
Um auto de R$ 5 mil parece administrável. Mas a Receita costuma lançar uma multa por informação. Numa agência com dezenas de escalas por mês, os autos chegam em lotes, às vezes referentes a operações de anos atrás.
Quando não são discutidos, seguem um caminho conhecido: inscrição em dívida ativa, execução fiscal e bloqueio de contas pelo Sisbajud. Numa estrutura enxuta, um bloqueio desses pode comprometer a folha e os fornecedores no mesmo dia.
E a conta não para no valor original. Sobre a dívida inscrita incidem juros e encargos de cobrança. Um auto ignorado hoje volta maior amanhã.
Há também a regularidade fiscal. Débitos em aberto dificultam a emissão das certidões que bancos e parceiros comerciais costumam exigir.
E um armador que vê sua agência acumular pendências com a Receita pode começar a se perguntar se vale manter a representação.
Para quem construiu a agência relacionamento por relacionamento, perder um armador relevante pesa muito mais do que uma linha na planilha. São anos de trabalho em jogo.
O lado emocional também conta. Sua agência age como mandatária: executa ordens do armador e convive com prazos que dependem de terceiros. Ser punido pelo erro de outro gera a velha sensação de que os justos pagam pelos pecadores.
Existe ainda o custo invisível: horas da equipe consumidas em planilhas de autos, ligações com armadores e e-mails para agentes de carga. É tempo que deveria estar no atendimento e na busca por novas representações.
E quanto mais o tempo passa, mais difícil fica reunir os documentos de cada escala. Sem eles, fica mais difícil provar que o prazo foi cumprido ou que a informação cabia a outro interveniente.
A boa notícia: há teses sólidas e caminhos práticos para reduzir essa conta. Alguns começam hoje, dentro da própria agência.
Como a agência marítima pode se defender de autos do Siscarga
O que fazer agora, por conta própria
- Controle o prazo de defesa. A impugnação deve ser apresentada em 30 dias da ciência do auto (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972). Perder esse prazo encerra a discussão administrativa.
- Classifique cada auto. Master ou house? Atraso real ou retificação? Quem registrou a informação e com qual certificado digital? Essa triagem já separa os autos frágeis dos demais.
- Guarde as provas de cada escala. Extratos do CE, horários de registro e de atracação, e-mails com o armador e com os agentes de carga.
- Revise os processos antigos no e-CAC. No Tema 1.293, o STJ firmou que processos de infrações aduaneiras não tributárias parados por mais de três anos sofrem prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999).
- Releia o contrato de agenciamento. Verifique se há cláusula de reembolso pelo armador e acione-a formalmente.
- Notifique o agente de carga. Se o auto envolve um house registrado por ele, comunique por escrito e peça ressarcimento caso a agência pague.
- Não conte com a denúncia espontânea. O CARF entende que ela não afasta multas por perda de prazo de informação (Súmula CARF nº 126).
- Fortaleça a rotina interna. Alertas de prazo por escala e conferência dupla antes da atracação reduzem novos autos.
Com apoio jurídico: caminhos para a sua agência
- Defesa administrativa estratégica: impugnação e recurso ao CARF com as teses que a jurisprudência administrativa admite, como camada errada, retificação, tempestividade e prescrição intercorrente.
- Ação anulatória na Justiça Federal: leva ao Judiciário a tese de ilegitimidade do agente marítimo, que o CARF não acolhe por força da Súmula 185.
- Garantia e regularidade fiscal: seguro garantia ou depósito judicial podem suspender a cobrança e preservar as certidões enquanto o processo corre.
- Defesa na execução fiscal: embargos ou exceção de pré-executividade, inclusive para alegar prescrição.
- Restituição: multas pagas indevidamente podem, em regra, ser cobradas de volta dentro do prazo de cinco anos.
- Ação regressiva: quando a agência paga por falha do agente de carga ou do armador, é possível buscar o ressarcimento.
Escolher entre defesa administrativa e judicial, auto por auto, é uma decisão técnica. A análise jurídica considera volume, valor e estágio de cada processo para montar uma estratégia que equilibre custo e chance de êxito.
Também faz diferença saber onde cada tese tem mais força. A ilegitimidade do agente marítimo, por exemplo, praticamente não prospera no CARF, mas tem encontrado acolhida em parte do Judiciário.
Antes de pagar o próximo auto do Siscarga, descubra se ele é seu
O atraso no Siscarga tem responsáveis definidos. O house é do agente de carga. O master é do transportador, e a responsabilização do agente marítimo é controvertida nos tribunais.
Retificação não equivale a atraso. E processos parados há mais de três anos podem estar prescritos.
Cada agência, porém, tem sua carteira de armadores, seus contratos e seu histórico de autos. Por isso, a estratégia adequada depende de uma análise individual.
Nossa equipe tem atuação em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior e atende agências marítimas de todo o Brasil, de forma remota. A distância não impede um acompanhamento próximo do seu caso.
Se a sua agência acumula autos do Siscarga, ou se acabou de receber um novo, fale com a nossa equipe. Vamos mapear os processos e mostrar, com clareza, quais caminhos fazem sentido para o seu caso.
Perguntas frequentes
A agência marítima pode ser multada por atraso de informações no Siscarga?
Na esfera administrativa, sim: a Súmula CARF nº 185 considera o agente marítimo sujeito passivo da multa como representante do transportador estrangeiro. No Judiciário, há decisões em sentido contrário, com base na Súmula 192 do TFR, inclusive do STJ (AREsp 3.206.783/PA).
Quem responde pelo atraso na desconsolidação do conhecimento house?
O agente de carga, conforme o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e a Súmula CARF nº 187.
A retificação de uma informação gera multa?
Se a informação original foi prestada no prazo, a retificação posterior não configura a infração. É o que dizem a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016 e a Súmula CARF nº 186.
Autos de infração antigos podem prescrever?
Sim. No Tema 1.293, o STJ firmou que o processo administrativo de infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos sofre prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Quadro de julgados citados
Restabeleceu sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do agente marítimo para a multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
Favorável ao agente marítimoIncide a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 no processo de infração aduaneira não tributária paralisado por mais de três anos.
Favorável ao contribuinteO agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para os efeitos do DL 37/1966.
Favorável ao agente marítimoO agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro, é sujeito passivo da multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
Desfavorável ao agente marítimoA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
Favorável ao contribuinteO agente de carga responde pela multa quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação da carga.
Responsabiliza o agente de cargaA denúncia espontânea não alcança as multas por descumprimento de prazos de prestação de informações à administração aduaneira.
DesfavorávelFundamentação legal
- Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, § 1º, e 107, IV, "e"
- Decreto nº 70.235/1972, art. 15
- Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º
- Instrução Normativa RFB nº 800/2007
- Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016
Perguntas frequentes
A agência marítima pode ser multada por atraso de informações no Siscarga?
Na esfera administrativa, sim: a Súmula CARF nº 185 considera o agente marítimo sujeito passivo da multa como representante do transportador estrangeiro. No Judiciário, há decisões em sentido contrário, com base na Súmula 192 do TFR, inclusive do STJ (AREsp 3.206.783/PA).
Quem responde pelo atraso na desconsolidação do conhecimento house?
O agente de carga, conforme o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e a Súmula CARF nº 187.
A retificação de uma informação gera multa?
Se a informação original foi prestada no prazo, a retificação posterior não configura a infração. É o que dizem a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016 e a Súmula CARF nº 186.
Autos de infração antigos podem prescrever?
Sim. No Tema 1.293, o STJ firmou que o processo administrativo de infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos sofre prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.
