Quando a Receita acha que você só “emprestou o nome”: o que pode acontecer com a empresa que aparece como importadora?
Multa substitutiva do perdimento, multa de 10% ou as duas? Veja o que a Receita pode — e o que não pode — aplicar quando presume que a empresa só “emprestou o nome” na importação.
1. A Receita Federal acha que “emprestei o nome” em uma importação. E agora?
Quem vive o dia a dia do Comércio Exterior sabe que, no Brasil, a Receita não precisa de uma prova para derrubar uma empresa. Basta uma suspeita.
Você faz tudo certo: negocia, paga caro para importar, assume riscos que nenhum auditor corre, financia o Estado com os tributos mais altos do mundo… e ainda assim é tratado como se estivesse fazendo parte de um esquema que você nem sequer conhece.
E o pior é quando a Receita decide que você “pode ter apenas emprestado o nome” na operação. Não há fraude comprovada. Não há terceiro identificado. Não há vantagem indevida, crime, simulação. Não há absolutamente nada — exceto uma presunção conveniente.
A partir daí, vem a parte mais revoltante: quem aparece como importador se transforma, automaticamente, no alvo mais fácil. E tudo aquilo que deveria ser exceção vira justificativa para punir você por algo que não aconteceu.
Só que existe um risco que supera todos os outros — e que quase ninguém fala abertamente: a inaptidão do CNPJ.
Porque quando a Receita presume interposição e entende que você “acobertou” outro, a linha entre multa e morte empresarial fica perigosa demais. Perder mercadoria é ruim. Levar multa de 100% é péssimo. Mas ter o CNPJ declarado inapto é o fim da operação. É o fim do negócio. É o fim da sua reputação.
Para o Fisco, é apenas um ato administrativo. Para você, é uma pena de morte sem julgamento.
E tudo isso por quê? Porque alguém, do outro lado, acha — não prova, não demonstra — que existe um “verdadeiro dono” escondido. Alguém que não aparece, não é identificado, não é responsabilizado. Mas a sanção cai sobre você. Sempre sobre você.
É como se a Receita dissesse: “Não sei quem é o culpado. Então punirei quem está no meu alcance.”
Essa postura gera indignação — e medo. Medo de autuação milionária. Medo de responder por algo que não fez. Medo de ver seu nome associado a fraude. E, acima de tudo, medo da inaptidão do CNPJ, que paralisa a empresa inteira e destrói anos de trabalho em um único ato administrativo.
Diante desse cenário, surge a pergunta que realmente importa:
Quando a Receita presume que sua empresa “emprestou o nome” na importação, mas não identifica nenhum terceiro oculto, qual é a penalidade que você pode, de fato, sofrer?
multa substitutiva do perdimento?
multa de 10% da Lei 11.488/07?
as duas ao mesmo tempo?
risco de inaptidão?
ou isso tudo é ilegal?
É esse labirinto — emocional, financeiro e jurídico — que vamos esclarecer agora.
2. Onde começa o problema jurídico real
O grande problema começa quando a legislação que trata da interposição cria dois tipos de penalidades diferentes, direcionadas a agentes diferentes, mas que, na prática, acabam sendo aplicadas de forma confusa pela fiscalização.
De um lado, existe a penalidade clássica do perdimento da mercadoria, que — como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência — tem um alvo muito preciso: o verdadeiro dono da operação, aquele que se ocultou.
E, quando não é possível apreender a carga, essa penalidade se transforma na multa substitutiva equivalente ao valor aduaneiro, que continua mirando o mesmo agente: quem estava escondido.
De outro lado, há a multa de 10% prevista na Lei nº 11.488/2007, criada especificamente para quem aparece como importador e permite que outra pessoa utilize seu nome.
O problema surge exatamente aqui.
A legislação distingue claramente quem é punido pelo quê. Mas, nos casos de presunção de interposição — em que não existe terceiro identificado —, a Receita frequentemente tenta unificar o destino das duas penalidades, atribuindo ambas ao mesmo agente: a empresa que apareceu como importadora.
Isso gera um conflito jurídico evidente:
A multa substitutiva nasce para atingir o oculto.
A multa de 10% nasce para atingir quem empresta o nome.
Mas, na presunção, não existe oculto identificado.
E a Receita resolve “fundir” as figuras, aplicando as duas sanções ao importador que está visível.
O resultado é um cenário em que a mesma operação gera duas punições que não foram concebidas para coexistir, criando um efeito prático desproporcional: a empresa passa a responder por 110% do valor aduaneiro, além do risco de ser vista como partícipe de uma estrutura fraudulenta.
A confusão aumenta porque CARF e STJ não falam a mesma língua. Enquanto o CARF admite cumulação total, o STJ afirma que existe uma regra de especialidade que impede essa duplicidade.
É justamente aqui que nasce o problema real para o empresário: não há previsibilidade jurídica. O mesmo fato pode gerar penalidades completamente diferentes, a depender de quem julga, e essa instabilidade cria um risco concreto ao patrimônio, à reputação e à continuidade da empresa.
É esse nó jurídico — e não apenas a suspeita da Receita — que torna a presunção de interposição tão perigosa.
3. Por que esse cenário é tão perigoso para o empresário?
Quando a Receita passa a tratar a empresa que aparece como importadora como se fosse, ao mesmo tempo, o “emprestador de nome” e o “verdadeiro dono oculto”, o impacto deixa de ser teórico. Ele se materializa em números, processos, e, principalmente, em consequências que o empresário não tem como absorver sem prejuízo profundo.
A cumulação de penalidades — que nasce dessa interpretação distorcida — cria um cenário em que o empresário é punido duas vezes pela mesma operação, como se tivesse cometido dois atos distintos. Na prática, isso significa responder por 110% do valor aduaneiro, uma cifra que, em muitas operações, ultrapassa com folga a margem anual de lucro da empresa.
E os efeitos não param por aí.
Enquanto tenta provar que não é o “oculto” da operação, o importador fica exposto a uma série de riscos que começam no financeiro, mas rapidamente atingem a estrutura inteira do negócio. Entre eles:
• Fragilização de caixa: multas dessa ordem corroem o capital de giro em questão de dias.
• Paralisação operacional: uma autuação pesada trava negociações com fornecedores, bancos e parceiros logísticos.
• Arranhão reputacional: clientes e parceiros passam a desconfiar da integridade da empresa, mesmo quando não há fraude alguma.
• Exposição pessoal do empresário: o caso deixa de ser apenas tributário e pode evoluir para responsabilização ampliada, inclusive criminal.
Mas existe um ponto que é o mais delicado, e que transforma essa situação em um risco existencial: a ameaça de inaptidão do CNPJ.
Quando a Receita entende que houve cessão de nome ou participação em operação irregular, a inaptidão deixa de ser uma hipótese distante e passa a ser um risco concreto.
Isso significa que, além de multas, a empresa pode simplesmente deixar de existir perante o Fisco — o que paralisa completamente a operação, bloqueia contas, impede emissão de notas fiscais e destrói relações comerciais construídas ao longo de anos.
Ou seja: O problema não está apenas na multa. O problema está na instabilidade, na inconsistência e no poder destrutivo desse tipo de acusação quando aplicada sem critério.
O empresário fica preso no centro de um sistema que não fala uma língua só — Receita de um lado, CARF de outro, STJ apontando direção oposta —, e quem paga o preço dessa desordem não é quem cometeu a fraude, mas quem está visível na operação.
A incerteza vira custo. O custo vira risco. E o risco, mal administrado, vira ameaça à sobrevivência do negócio.
4. O que a lei realmente diz — e o que o STJ decidiu
Para compreender qual penalidade realmente pode ser aplicada quando a Receita presume que a empresa “emprestou o nome”, é preciso voltar à base legal e separar, com precisão, o que cada norma pretende punir.
Essa é a chave para desfazer a confusão que leva à aplicação simultânea de duas multas sobre o mesmo agente.
A legislação aduaneira não foi construída como um bloco único: cada dispositivo tem um destinatário específico, uma finalidade própria e uma hipótese de incidência distinta.
1. A pena de perdimento (e sua multa substitutiva) não foi criada para punir quem aparece como importador.
Ela é uma sanção patrimonial direcionada ao verdadeiro dono da mercadoria, aquele que se escondeu atrás de outra pessoa para internalizar a carga. Quando a mercadoria não é encontrada, a sanção se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro — mas o alvo continua sendo o mesmo: o oculto.
Isso é reconhecido pela doutrina especializada e confirmado por precedentes do STJ. A lógica é simples: se o perdimento visa atingir o proprietário real, não faz sentido aplicar a multa substitutiva a quem nunca foi o dono da carga.
2. Já a multa de 10% da Lei nº 11.488/2007 foi construída para outro cenário.
Ela não mira o oculto, mas sim quem aparece como importador e permite que terceiros usem seus dados para operacionalizar a importação. É uma penalidade específica, direcionada à conduta de “emprestar o nome”.
Aqui está o ponto crucial: as duas multas não nascem para o mesmo agente e não punem o mesmo comportamento.
Quando existe um oculto identificado, tudo funciona de forma lógica:
a multa substitutiva atinge o oculto;
a multa de 10% atinge quem emprestou o nome.
O problema surge na presunção, quando a Receita não encontra o oculto. Em vez de reconhecer que não há base para a multa substitutiva — já que não existe destinatário adequado — o Fisco tenta deslocar essa penalidade para quem está visível, criando uma fusão artificial entre duas figuras jurídicas distintas.
Essa fusão não tem amparo legal.
E aqui entra o entendimento mais sólido hoje existente: o da Segunda Turma do STJ, que já aplicou o princípio da especialidade para resolver o impasse.
Segundo o Tribunal, a Lei nº 11.488/2007 criou um tipo infracional próprio para quem aparece como importador e cede o nome. Ao fazer isso, o legislador não apenas descreveu a conduta, mas delimitou a única sanção aplicável a esse agente.
Ou seja:
➡ Quando não há terceiro oculto identificado, a empresa que aparece como importadora só pode ser punida com a multa de 10%.
A multa de 100% não se aplica porque:
não há oculto;
não há proprietário real a ser atingido;
não há base fática para a sanção;
e, sobretudo, aplicá-la ao importador formal violaria o princípio da personalidade da pena, que impede responsabilização por fato alheio.
Além disso, a cumulação das duas multas — 100% + 10% — gera bis in idem, já que ambas passariam a punir o mesmo agente pelo mesmo fato, o que contraria frontalmente a Constituição e a estrutura lógica da legislação aduaneira.
É por isso que o STJ afasta a multa substitutiva nesses casos e reconhece que, na presunção, há apenas uma penalidade possível: a de 10%.
Esse entendimento é mais coerente, mais proporcional e mais fiel à intenção original do legislador.
Ele também oferece a segurança jurídica que o empresário precisa para se defender contra interpretações expansivas da Receita — especialmente quando essas interpretações abrem caminho para punições extremamente gravosas, como a ameaça de inaptidão do CNPJ.
Em resumo: Quando não há oculto identificado, não existe base legal para transformar o importador formal no “dono da mercadoria” e aplicar-lhe a multa substitutiva do perdimento. A única penalidade cabível é a de 10% da Lei nº 11.488/2007.
5. Conclusão
Quando a Receita presume que houve interposição, mas não identifica o verdadeiro proprietário da mercadoria, não há base legal para transformar a empresa que aparece como importadora no “dono oculto” da operação.
O sistema jurídico brasileiro — legislação, doutrina e jurisprudência — aponta na mesma direção:
✔ A multa substitutiva do perdimento só se aplica ao oculto.
✔ O importador formal responde apenas pela multa de 10% da Lei 11.488/07.
✔ A cumulação das penalidades é ilegal.
✔ E usar essa confusão para ameaçar a continuidade da empresa (como ocorre com a inaptidão) é um abuso que pode — e deve — ser combatido.
O empresário de comércio exterior precisa conhecer essa arquitetura legal para se defender de presunções imprecisas, interpretações expansivas e autuações indevidas.
E, principalmente, para impedir que uma simples suposição coloque em risco não apenas uma operação, mas a sobrevivência da empresa como um todo.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.