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Endosso de mercadoria abandonada: exigir demurrage é legal?

Quando a mercadoria é declarada abandonada e a Receita Federal exige demurrage para liberar o endosso, essa cobrança pode ser ilegal — e contestável na Justiça.

Resumo em 30 segundos

O abandono de mercadoria no porto é um cenário que todo importador quer evitar — mas que às vezes acontece por razões que fogem ao seu controle. O que poucos sabem é que, quando a Receita Federal condiciona o endosso da mercadoria abandonada ao pagamento de demurrage acumulada, essa exigência pode não ter amparo legal. Neste artigo, você vai entender o que é o endosso de mercadoria abandonada, quando a cobrança de demurrage é legítima e quando ela se torna uma exigência abusiva que pode — e deve — ser contestada.

Endosso da mercadoria abandonada — e a conta que não para de crescer

Você conhece o custo da demurrage melhor do que qualquer pessoa.

Sabe que cada dia de contêiner parado é dinheiro saindo do bolso — dinheiro que poderia estar financiando a próxima operação, pagando fornecedor ou compondo o resultado do mês.

Agora imagine receber uma notificação de que uma mercadoria foi declarada abandonada no porto.

Pode ser uma carga que você importou e que ficou retida por um problema que fugiu ao seu controle. Pode ser uma operação de conta e ordem em que o seu cliente simplesmente desapareceu.

E quando você finalmente tenta resolver a situação — tentando recuperar a operação por meio do endosso —, a Receita Federal apresenta uma conta: pague toda a demurrage acumulada durante o período de abandono, ou o endosso não sai.

A pergunta que todo importador nessa situação deveria fazer é: essa exigência tem base legal?

A resposta, em muitos casos, é não. E entender por que isso acontece — e o que fazer a respeito — pode fazer uma diferença financeira enorme.

O que é o abandono de mercadoria e como ele acontece na prática

O abandono de mercadoria importada está previsto no art. 58 do Decreto-Lei nº 37/66 e no Regulamento Aduaneiro.

Ele ocorre quando a mercadoria permanece no recinto alfandegado por prazo superior ao permitido sem que o importador providencie o seu despacho e retirada.

O prazo geral para que a mercadoria seja considerada abandonada é de 90 dias contados da data de descarga no território nacional, salvo disposição especial.

Transcorrido esse prazo sem a conclusão do despacho aduaneiro, a Receita Federal pode declarar o abandono e dar à mercadoria a destinação prevista em lei — que inclui leilão, doação ou destruição, dependendo da natureza do bem.

O abandono não é exclusividade de operações irregulares ou de importadores negligentes. Existem situações em que ele ocorre por fatores que o importador não controlou:

  • Processo de despacho travado por exigência da própria Receita.

A mercadoria ficou retida em canal vermelho por meses, acumulando prazo, por uma exigência que o importador não conseguia atender.

  • Operação de conta e ordem com adquirente inadimplente.

O cliente que encomendou a importação sumiu, não repassou os recursos para os tributos ou entrou em dificuldade financeira. A Trading que operacionalizou a importação ficou com a mercadoria no porto sem ter como concluir o despacho.

  • Licenciamento travado em outro órgão.

A mercadoria precisava de anuência de um órgão anuente — ANVISA, MAPA, INMETRO — e o licenciamento demorou meses além do esperado, ultrapassando o prazo de abandono sem que o importador tivesse culpa pelo atraso.

  • Problemas financeiros temporários do importador.

Uma crise de fluxo de caixa impediu o recolhimento dos tributos no prazo, e a situação só foi resolvida depois que o abandono já havia sido declarado.

Em todos esses casos, o importador pode ter interesse em diminuir os prejuízos por meio do endosso — e é exatamente nesse momento que a questão da demurrage se torna crítica.

O endosso de mercadoria abandonada — e a exigência que divide opiniões

O endosso é o instrumento pelo qual o importador original vende a mercadoria para um terceiro nacionalizar, quando lhe faltam recursos para concluir o processo de despacho de importação, antes que ela seja leiloada ou destruída.

Ele está previsto na legislação aduaneira e permite que a mercadoria seja regularizada e liberada mediante o cumprimento de determinadas condições.

As condições legítimas para o endosso incluem, em geral, o pagamento dos tributos devidos na importação, o pagamento da armazenagem e a regularização da situação aduaneira da operação.

O problema surge quando a Receita Federal — ou o recinto alfandegado — condiciona o endosso ao pagamento da demurrage acumulada durante todo o período em que a mercadoria ficou parada, incluindo o período em que ela já estava declarada como abandonada.

Por que essa exigência é juridicamente questionável

A demurrage é uma obrigação contratual que nasce da relação entre o importador e o armador — a empresa de navegação que transportou a mercadoria.

Ela não é um tributo, não é uma taxa aduaneira e não tem natureza de obrigação pública.

Quando a Receita Federal condiciona o endosso ao pagamento da demurrage, ela está, na prática, exercendo uma função de cobrança de uma dívida privada — sem que a lei lhe confira essa competência.

Há ainda outro ângulo relevante: em muitos casos, a demurrage acumulou justamente porque a própria Receita Federal retardou o processo de despacho com exigências, análises prolongadas ou omissões que impediram a conclusão tempestiva do desembaraço.

Nessa hipótese, condicionar o endosso ao pagamento de uma demurrage causada pela própria atuação da fiscalização é uma contradição que os tribunais têm reconhecido como abusiva.

A jurisprudência que protege o importador

Os tribunais regionais federais já se manifestaram em casos envolvendo a exigência de demurrage como condição para a liberação de mercadorias retidas ou abandonadas.

A linha predominante na jurisprudência é a de que a demurrage é uma obrigação de natureza privada, cuja exigência não pode ser imposta pelo poder público como condição para o exercício de um direito aduaneiro.

Isso não significa que o importador não deve a demurrage ao armador — essa dívida pode existir e ser cobrada na via própria.

O que a jurisprudência questiona é a utilização do poder de retenção da mercadoria pela Receita Federal como mecanismo de pressão para o pagamento de uma obrigação que não é de natureza tributária nem aduaneira.

O custo de aceitar a exigência sem questionar

Para o importador que está com a carga abandonada e quer recuperá-la o quanto antes, a tentação de simplesmente pagar a demurrage exigida e encerrar o assunto é grande.

O problema é que essa decisão tem custos que vão além do valor pago.

  • O valor da demurrage acumulada pode ser absurdo.

Em cargas que ficaram paradas por meses, a demurrage acumulada pode superar o valor da própria mercadoria. Pagar sem questionar significa aceitar um prejuízo que poderia ser evitado ou reduzido judicialmente.

  • O pagamento sem contestação sinaliza aceitação.

Quando o importador paga a demurrage exigida como condição do endosso sem registrar formalmente a sua discordância, ele cria um precedente que dificulta qualquer ação futura de ressarcimento.

  • O padrão se repete.

Se a exigência ilegal é aceita sem resistência, ela continua sendo imposta nas próximas operações — da mesma empresa e de outras. Contestar, além de proteger o seu caso específico, contribui para corrigir uma prática que prejudica todo o setor.

  • O capital imobilizado tem custo financeiro real.

Cada real pago indevidamente é capital que deixou de girar no negócio — financiando operações, pagando fornecedores, gerando resultado. Evitar esse gasto é um direito que vale a pena exercer.

Como agir diante da exigência de demurrage no endosso

Existe um caminho estruturado para quem quer recuperar a mercadoria abandonada sem aceitar passivamente exigências que podem não ter amparo legal.

O que você pode fazer por conta própria

  • Formalize o requerimento de endosso por escrito e registre todas as condições impostas pela Receita Federal.

A exigência de demurrage deve constar documentada — com valor, fundamento legal alegado e data —, porque é esse registro que sustentará qualquer contestação posterior.

  • Calcule o período em que a demurrage acumulou por causa de atrasos da própria fiscalização.

Se a Receita demorou meses para concluir uma análise ou formulou exigências que travaram o despacho, esse período deve ser segregado do período em que o atraso foi causado por fatores imputáveis ao importador.

  • Preserve toda a correspondência e todos os documentos da operação.

E-mails, notificações, protocolos de atendimento, registros no Siscomex — o histórico completo da operação é a base de qualquer defesa ou ação de ressarcimento.

Quando a atuação especializada é indispensável

Nos casos em que o valor da demurrage exigida é relevante ou em que a exigência está claramente desprovida de fundamento legal, a atuação de um advogado especializado em Direito Aduaneiro pode mudar completamente o resultado:

  • Mandado de segurança com pedido liminar, para forçar judicialmente a liberação da mercadoria por endosso sem a condição ilegal de pagamento de demurrage — instrumento que pode produzir resultado em horas e evitar o leilão da carga;
  • Análise da responsabilidade da Receita Federal pelos atrasos, nos casos em que a demurrage acumulou em decorrência de omissões ou exigências ilegais da própria fiscalização — fundamento para ação indenizatória contra a União.

Demurrage é custo do negócio — mas não quando a exigência não tem base legal

A demurrage faz parte da realidade de quem importa. Você já incorporou esse custo ao seu modelo de negócio e sabe como administrá-lo nas operações normais.

O que não faz parte do custo legítimo do negócio é pagar demurrage como condição para exercer um direito aduaneiro previsto em lei — especialmente quando essa demurrage acumulou por causa de atrasos da própria fiscalização.

Conhecer esse limite e saber quando contestar é o que diferencia o importador que absorve prejuízos evitáveis do importador que usa a lei ao seu favor.

Se você está enfrentando uma exigência de demurrage como condição para o endosso de mercadoria abandonada, o próximo passo é buscar orientação especializada antes que a mercadoria seja leiloada ou o prazo para contestar se encerre.

Fundamentação legal

  • Art. 58 do Decreto-lei nº 37

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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