Liberação parcial x total da carga: quando cada uma é viável
O alcance da suspeita fiscal define o alcance da liberação: a discussão tributária costuma permitir a liberação total mediante garantia, e o problema restrito a itens separáveis abre espaço para a liberação parcial.
- Divergência tributária (NCM, valor, alíquota): o caminho natural é a liberação total, mediante pagamento ou garantia (Regulamento Aduaneiro, art. 571, § 1º, I).
- Problema restrito a itens específicos e separáveis: a liberação parcial tende a ser viável.
- Suspeita de fraude sobre a operação inteira: a retenção alcança toda a carga, e a liberação passa pela garantia, quando admitida, ou pela via judicial.
- Deixar a exigência sem resposta por mais de 60 dias pode caracterizar abandono, punível com perdimento.
A liberação parcial da carga é viável quando o problema apontado pela Receita Federal atinge apenas itens específicos, que podem ser separados do restante da importação. Já a liberação total costuma ser o caminho quando a discussão é tributária, mediante pagamento ou garantia. A seguir, explicamos como identificar cada cenário e o que fazer em cada um.
Liberação parcial ou total da carga: o que está em jogo quando a mercadoria fica retida
São seis da manhã. Você mal terminou o treino e o WhatsApp já vibra. É o despachante: a declaração de importação parou na conferência, a fiscalização abriu exigência e os contêineres não saem do terminal.
A partir daí, a pergunta que martela sua cabeça é uma só: a liberação parcial ou total da carga é possível, e em quanto tempo? Cada dia de espera tem preço, e esse preço sai direto do seu caixa.
Você conhece bem o roteiro. O free time do armador está acabando, a armazenagem do terminal corre por período e a demurrage dos contêineres é cobrada por dia, muitas vezes em dólar.
Enquanto isso, o capital de giro está todo preso naquela carga. A folha vence na sexta, o fornecedor lá fora espera o próximo pagamento e o planejamento do trimestre começa a ruir.
Se você opera por conta e ordem, a pressão dobra. O cliente final liga cobrando prazo, questiona a sua competência e ameaça levar a próxima operação para outra trading. Tudo por um atraso que você não provocou.
Nessa hora, surgem as dúvidas práticas. Se só um item da fatura está sendo questionado, por que o resto da carga também fica parado? Vale a pena pagar o que a Receita está exigindo só para encerrar o problema? Existe algum jeito de retirar a mercadoria e discutir depois?
Se você já viveu essa cena, saiba que não está sozinho. E, mais importante, existem regras claras sobre o que a fiscalização pode e não pode fazer com a sua carga.
Por que a Receita pode reter sua carga e quais são os limites da lei
A retenção faz parte do despacho, mas tem regras
O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) permite que a fiscalização interrompa o despacho quando encontra alguma irregularidade durante a conferência. Nesse caso, ela registra uma exigência, que é o pedido formal de correção, pagamento ou esclarecimento.
O art. 571, § 1º, I, do mesmo decreto diz que a mercadoria não será desembaraçada enquanto houver exigência de crédito tributário pendente. Mas a própria norma prevê uma saída: a liberação mediante prestação de garantia, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.
Em linguagem simples: se a discussão for apenas sobre quanto de tributo é devido, a lei admite que você ofereça uma garantia e retire a carga, discutindo o valor depois.
O que o STF decidiu no Tema 1042
Muitos importadores ainda apostam na Súmula 323 do STF, que proíbe apreender mercadoria como forma de forçar o pagamento de tributo. Só que o Supremo fez uma distinção importante no julgamento do RE nº 1.090.591, com repercussão geral:
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
Ou seja, nesses casos a Súmula 323 não funciona como "chave mestra" para liberar a carga. O que muda é a forma de pedir: o requerimento precisa ser bem construído, com garantia, depósito ou outro fundamento adequado ao caso concreto.
Quando a suspeita é de fraude, o cenário muda
Se a Receita suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, como interposição fraudulenta, falsidade documental ou ocultação do real adquirente, ela pode instaurar o procedimento especial de controle aduaneiro, regulado pela IN RFB nº 1.986/2020.
Nesse procedimento, a mercadoria pode ficar retida por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A própria IN admite a liberação antes do fim do procedimento mediante garantia. Explicamos esses prazos em detalhe neste artigo sobre os canais de conferência.
O que não é aceitável
A fiscalização não pode reter sua carga indefinidamente, sem exigência formalizada ou além dos prazos aplicáveis. A Constituição garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e os tribunais usam o prazo de 8 dias do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 como parâmetro quando não há procedimento especial.
Também não se justifica, em regra, segurar mercadorias que nada têm a ver com a irregularidade apontada. É aqui que entra a escolha entre liberação parcial e liberação total: o alcance da suspeita define o alcance da retenção.
O preço de esperar: o que a carga parada faz com a sua empresa
A sangria que não aparece na exigência fiscal
Muitas vezes, o valor em discussão com a Receita é menor do que a conta que se acumula no porto. Basta somar demurrage, armazenagem, câmbio, multas contratuais com o cliente e o custo do dinheiro parado.
Em poucas semanas, a carga retida pode custar mais do que o próprio tributo questionado. E esse dinheiro não volta para a empresa: sai do lucro que financiaria o próximo investimento, o imóvel planejado ou as férias da família.
O risco que muitos importadores desconhecem
Existe um perigo silencioso na inércia. O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (art. 23, II) considera dano ao Erário, punível com perdimento, a mercadoria cujo despacho fique interrompido por mais de 60 dias por ação ou omissão do importador.
Na prática, deixar uma exigência sem resposta "até a poeira baixar" pode transformar um problema de tributo em perda total da carga, mesmo sem qualquer fraude, apenas pelo abandono.
E, quando a retenção nasce de suspeita de fraude, o desfecho desfavorável pode ir além: perdimento das mercadorias ou multa equivalente ao valor aduaneiro, com reflexos na habilitação no Radar e até na situação cadastral do CNPJ.
Os justos pagando pelos pecadores
Talvez a parte mais revoltante seja esta: você trabalha de forma séria, mas sua operação cai na mesma malha usada para pegar golpistas.
O ordenamento jurídico, porém, oferece ferramentas para que a empresa regular não fique refém dessa lógica. Quem age cedo e com a estratégia adequada tem mais condições de recuperar o controle da situação e do caixa.
Liberação parcial ou total da carga: como escolher o caminho viável
Primeiro passo: entender a natureza da retenção
Antes de pedir qualquer coisa, é preciso saber por que a carga foi retida. É isso que indica qual liberação é viável:
- Divergência tributária (classificação fiscal, valor aduaneiro, alíquota, benefício negado): o caminho natural é a liberação total, mediante pagamento da exigência ou prestação de garantia.
- Problema localizado em itens específicos (anuência pendente para parte dos produtos, suspeita de contrafação em uma das marcas, nos termos do art. 198 da Lei nº 9.279/1996, ou item em desacordo com a fatura): a liberação parcial tende a ser viável, desde que os itens sejam separáveis física e documentalmente.
- Suspeita de fraude sobre a operação inteira (interposição fraudulenta, subfaturamento, falsidade): a retenção costuma alcançar toda a carga. A liberação parcial é rara, e o caminho passa pela garantia, quando admitida, ou pela via judicial.
O que você pode fazer por conta própria
Algumas medidas estão ao seu alcance desde o primeiro dia:
- Peça a íntegra da exigência ou do termo de retenção ao despachante. Você precisa saber exatamente o que está sendo questionado e em quais itens.
- Responda às intimações de forma completa e dentro do prazo. Respostas parciais alongam o procedimento e podem caracterizar omissão.
- Negocie a extensão do free time com o armador e registre todos os custos de demurrage e armazenagem desde o início.
- Compare o valor exigido com o custo diário da espera. Em certos casos, pagar e discutir depois pode ser a decisão economicamente mais racional.
- Comunique o cliente final por escrito, com transparência sobre a causa do atraso e as providências adotadas.
Quando a atuação jurídica faz diferença
Há situações em que o pedido precisa de fundamento técnico preciso. Advogados com atuação em Direito Aduaneiro podem:
- Requerer administrativamente a liberação mediante garantia (fiança bancária, seguro-garantia ou depósito), com base no Regulamento Aduaneiro e na IN RFB nº 1.986/2020.
- Pedir o desembaraço dos itens não alcançados pela suspeita, demonstrando que podem ser separados sem prejuízo ao controle fiscal.
- Impetrar mandado de segurança com pedido de liminar quando houver excesso de prazo, retenção sem fundamento ou bloqueio de mercadorias alheias à irregularidade.
- Oferecer depósito judicial ou seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II) e viabilizar a liberação enquanto o mérito é discutido.
- Preparar a defesa de mérito contra eventual auto de infração, preservando os argumentos desde a fase do despacho.
A escolha entre liberação parcial e total envolve técnica e estratégia. Um pedido mal enquadrado, como invocar a Súmula 323 contra uma exigência fundada em arbitramento, pode custar semanas de demurrage. Um pedido bem construído tende a encurtar o caminho até a liberação.
Sua carga não precisa ficar refém da indefinição
Recapitulando: a retenção de mercadorias tem regras e limites. A liberação total costuma ser o caminho quando a discussão é tributária e pode ser garantida. A liberação parcial é viável quando o problema se restringe a itens específicos e separáveis. E, nos casos de suspeita de fraude, a estratégia precisa ser ainda mais cuidadosa.
Cada operação tem particularidades: o tipo de exigência, a natureza da suspeita, o valor em jogo e a relação com o cliente final. Por isso, a resposta certa depende da análise do seu caso concreto.
Se a sua carga está parada agora, ou se você quer estar preparado para quando isso acontecer, fale com nossa equipe. Atendemos importadores e tradings de todo o Brasil, com atendimento remoto e ágil, para avaliar sua situação e indicar o caminho mais adequado para buscar a liberação da mercadoria.
Quadro de julgados citados
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
Desfavorável ao contribuinteÉ inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Favorável ao contribuinteFundamentação legal
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 570 e 571
- Portaria MF nº 389/1976
- Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020
- Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II
- Decreto nº 70.235/1972, art. 4º
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII
- Lei nº 9.279/1996, art. 198
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 151, II
Perguntas frequentes
É possível liberar só parte da carga retida pela Receita?
Sim, quando a irregularidade apontada se limita a itens específicos que possam ser separados física e documentalmente do restante. Se a suspeita atinge a operação inteira, a liberação parcial tende a ser rara.
Posso retirar a mercadoria e discutir o tributo depois?
Quando a exigência envolve apenas crédito tributário, o Regulamento Aduaneiro (art. 571, § 1º, I) admite o desembaraço mediante garantia, nos termos da Portaria MF nº 389/1976. A discussão sobre o valor devido continua depois.
A Súmula 323 do STF garante a liberação da mercadoria?
Nem sempre. No Tema 1042, o STF admitiu vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada por arbitramento. Por isso, cada exigência precisa ser analisada antes de escolher o fundamento do pedido.
O que acontece se a exigência fiscal ficar sem resposta?
O despacho interrompido por mais de 60 dias por ação ou omissão do importador pode caracterizar abandono, considerado dano ao Erário e punível com perdimento (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II).
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.
