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Retenção de 10% sobre dividendos: o que a Justiça já decidiu e o que avaliar antes de distribuir lucros

Tribunais divergem sobre a retenção de 10% da Lei 15.270/2025: há decisões que limitam, afastam e mantêm a cobrança, e o STF ainda não julgou o mérito.

Resumo em 30 segundos
  • Desde 1º/1/2026, pagamentos acima de R$ 50 mil por mês da mesma empresa ao mesmo sócio sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei 15.270/2025).
  • As decisões divergem: o TRF-4 limitou a retenção, a Justiça Federal de SP a afastou e o TRF-1 a manteve, inclusive para o Simples Nacional.
  • Cada decisão vale só para as partes, e o STF ainda não julgou o mérito: mapeie as distribuições e formalize as deliberações antes de dezembro.

A retenção de 10% sobre dividendos, criada pela Lei nº 15.270/2025, completa dez meses em vigor com decisões judiciais em sentidos opostos. Há tribunal limitando o valor retido, sentença afastando a sistemática e decisão mantendo a cobrança integral, inclusive para empresas do Simples Nacional. Para quem distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio, entender esse quadro é parte do planejamento do fim do ano.

O que mudou

Desde 1º de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% de Imposto de Renda sobre o valor total pago (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025). A lei também criou uma tributação mínima anual para quem tem renda acima de R$ 600 mil por ano, com alíquota que sobe gradualmente até 10% e é apurada na declaração de ajuste.

A disputa judicial não questiona, em regra, a possibilidade de tributar dividendos. O foco está na forma da retenção mensal, por dois motivos:

  • Efeito degrau: uma distribuição de R$ 50.000 não sofre retenção, mas uma de R$ 50.001 sofre retenção de R$ 5.000,10, porque os 10% incidem sobre o total.
  • Antecipação maior que o imposto final: num cenário simplificado, sem outras rendas, o sócio que recebe R$ 60 mil por mês tem R$ 72 mil retidos no ano, enquanto o imposto mínimo anual calculado pela fórmula da lei ficaria em torno de 2% da renda, cerca de R$ 14 mil. A diferença só volta no ajuste da declaração.

O que os tribunais decidiram até agora

As decisões conhecidas apontam para três direções:

  • Retenção limitada à alíquota anual projetada. No TRF da 4ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu tutela provisória em 5/8/2026 (AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000). Nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não pode superar o percentual que a tributação anual projetada indica. A decisão é monocrática e vale apenas para as partes.
  • Retenção afastada. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença de 10/9/2026 no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, declarou incidentalmente inconstitucional a retenção fixa de 10% para a empresa autora. A matéria segue em discussão no TRF da 3ª Região (AI nº 5015950-31.2026.4.03.0000).
  • Retenção mantida. O TRF da 1ª Região, em decisão publicada em 5/10/2026 no AI nº 1036593-35.2026.4.01.0000, reformou tutela que havia afastado a retenção de uma empresa do Simples Nacional. Ficou preservada apenas a parte relativa aos lucros alcançados pela prorrogação do prazo de transição até o fim de janeiro de 2026. Em julho, o TRF da 6ª Região também havia negado liminar contra a retenção.

No Supremo Tribunal Federal, a lei é questionada em ações diretas de inconstitucionalidade, ainda sem julgamento de mérito. Até lá, cada decisão vale apenas para quem foi parte no processo.

Quem é afetado

O tema interessa principalmente a:

  • sociedades que pagam a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em um mesmo mês;
  • empresas do Simples Nacional, que discutem se a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 afasta a nova retenção;
  • grupos que concentram distribuições em poucos meses do ano, situação em que o efeito degrau pesa mais;
  • sócios com renda anual abaixo de R$ 1,2 milhão, faixa em que o imposto mínimo anual fica abaixo de 10% (e é zero até R$ 600 mil), de modo que parte ou todo o valor retido só volta no ajuste da declaração.

O que a empresa deve fazer

  1. Mapeie as distribuições. Levante quanto cada sócio recebeu por mês em 2026 e quanto deve receber até dezembro.
  2. Revise a forma das deliberações. Distribuição de lucros exige decisão formal dos sócios, registrada em ata e apoiada em balanço. Já explicamos por que decisões societárias sem ata colocam os sócios em risco.
  3. Simule o ajuste anual de cada sócio. Compare o total retido com o imposto mínimo projetado para identificar onde a antecipação é desproporcional.
  4. Avalie com cautela uma medida judicial. O cenário é dividido, as decisões favoráveis são, em boa parte, provisórias e podem ser revistas. A análise precisa considerar o risco de reversão e os efeitos de deixar de reter.
  5. Planeje a aprovação das contas de 2026. A deliberação sobre os lucros do exercício deve ocorrer até o fim de abril de 2027 (art. 1.078 do Código Civil) e já precisa levar em conta a nova tributação.

Prazo

Não há prazo único para agir. Os marcos práticos são as distribuições de novembro e dezembro de 2026, a aprovação das contas até abril de 2027 e a declaração de ajuste de 2027, a primeira com a tributação mínima anual sobre o ano-calendário de 2026.

Caso julgado

Quadro de julgados citados

TRF da 4ª Região (decisão monocrática, Des. Leandro Paulsen)AI nº 5026333-41.2026.4.04.000005/08/2026

Nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não pode superar o percentual da tributação anual projetada.

Favorável ao contribuinte (parcial)
9ª Vara Cível Federal de São PauloMS nº 5008153-37.2026.4.03.610010/09/2026

Declaração incidental de inconstitucionalidade da retenção fixa de 10% do art. 6º-A da Lei 9.250/1995 para a empresa autora.

Favorável ao contribuinte
TRF da 1ª RegiãoAI nº 1036593-35.2026.4.01.000005/10/2026

Mantida a retenção sobre dividendos de empresa do Simples Nacional, preservada apenas a parte dos lucros alcançados pela prorrogação até janeiro de 2026.

Desfavorável ao contribuinte

Fundamentação legal

Perguntas frequentes

A retenção de 10% sobre dividendos foi suspensa?

Não de forma geral. A Lei nº 15.270/2025 segue em vigor. Há decisões que limitam ou afastam a retenção, mas valem apenas para as partes de cada processo, e o STF ainda não julgou o mérito.

A retenção incide só sobre o que passar de R$ 50 mil?

Não. Ultrapassado o limite de R$ 50 mil no mês, pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física, os 10% incidem sobre o valor total distribuído.

Empresa do Simples Nacional precisa reter?

O tema está em disputa. Há liminares de primeiro grau favoráveis às empresas, mas o TRF da 1ª Região, em outubro de 2026, manteve a retenção para uma optante do Simples. Cada caso exige análise específica.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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