Multa de R$ 5 mil por informação fora do prazo: quando o agente marítimo pode contestar
A lei aponta o transportador e o agente de carga como responsáveis pela multa, e a Primeira Turma do STJ tem afastado a cobrança contra agências marítimas.
- A multa de R$ 5 mil do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 pune informação prestada fora do prazo no Siscomex Carga.
- A lei aponta o transportador e o agente de carga como responsáveis, e a Primeira Turma do STJ tem afastado a responsabilidade do agente marítimo.
- Retificar informação prestada no prazo não é infração (Súmula CARF 186), e processos administrativos parados por mais de 3 anos prescrevem (Tema 1.293/STJ).
- Na Receita, a tese de ilegitimidade enfrenta a Súmula CARF 185. Por isso, a escolha da via de defesa faz diferença.
Se a sua agência marítima recebeu uma multa de R$ 5 mil por informação fora do prazo no Siscomex Carga, vale saber desde já: em muitos casos, essa cobrança pode ser contestada. Antes de entender como, vamos começar pela rotina de quem vive do porto.
A multa de R$ 5 mil por informação fora do prazo e a rotina de quem vive do porto
São 5h40. Antes do treino, você já abriu o WhatsApp: um armador cobrando a posição do navio que atraca amanhã, o terminal pedindo confirmação de janela, um despachante perguntando por um conhecimento de embarque.
Quem é dono de agência marítima sabe que o porto não dorme. E você também não. Cada escala é uma operação de alta pressão, com dezenas de dados que precisam ser lançados no sistema da Receita Federal em prazos curtíssimos.
Até que, numa terça-feira qualquer, aparece no e-CAC a notícia: auto de infração. Multa de R$ 5 mil por informação fora do prazo. E ela raramente vem sozinha. São quatro, seis, às vezes dez multas ligadas à mesma escala.
A primeira reação é de incredulidade. O que você recebeu pelo agenciamento daquele navio talvez seja uma fração desse valor. E o "atraso" foi de algumas horas, muitas vezes causado por um dado que o armador ou o embarcador estrangeiro enviou tarde.
A segunda reação é de revolta. Você não é dono do navio, não é dono da carga, não emitiu o conhecimento. Atua como representante do transportador estrangeiro, cumprindo instruções. Ainda assim, é o CNPJ da sua empresa que aparece no auto.
Depois vem a terceira, a mais silenciosa: o medo. Quanto disso já se acumulou? O armador vai reembolsar? E se essas cobranças virarem dívida ativa e travarem as contas da empresa que você levou anos para construir?
Se você se reconheceu nessa cena, siga a leitura. Essa multa não é tão definitiva quanto parece.
Multa do agente marítimo: o que diz a lei e onde a autuação costuma falhar
De onde vem a multa de R$ 5 mil
A penalidade está no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Ela pune quem deixa de prestar informação sobre o veículo, sobre a carga transportada ou sobre as operações que executa, na forma e no prazo fixados pela Receita Federal.
Esses prazos estão na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que disciplina o Siscomex Carga. Os dados do manifesto e dos conhecimentos de embarque precisam estar no sistema com antecedência em relação à atracação, conforme o tipo de carga e de viagem.
O ponto central: quem a lei manda punir
Aqui está o detalhe que muda o jogo. A lei aponta como destinatários dessa multa a empresa de transporte internacional (inclusive a de transporte expresso porta a porta) e o agente de carga. O agente marítimo não está nessa lista.
Há décadas, os tribunais reconhecem que o agente marítimo é um mandatário: representa o armador, mas não se confunde com ele. Era o que dizia a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que afastava o agente da condição de responsável e de equiparado ao transportador.
Em julho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou essa leitura. No AREsp 3.206.783/PA, o ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, restabeleceu a sentença que havia anulado multas aplicadas a uma agência marítima.
A decisão se apoiou em precedentes recentes do mesmo colegiado (AgInt no REsp 2.173.412/SP e AgInt no REsp 2.161.140/SP). A lógica é simples: em matéria de punição vale a estrita legalidade. O Fisco não pode escolher o infrator por conveniência ou proximidade operacional.
Nem todo "atraso" é infração
Mesmo quando a responsabilidade é discutível, existem outros caminhos. O próprio CARF, tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda, editou uma súmula específica sobre o tema:
Súmula CARF nº 186: "A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei nº 37/66."
Na prática, muitos autos tratam como "informação fora do prazo" o que foi apenas a correção posterior de um dado lançado a tempo. Esse tipo de autuação pode ser questionado com base na própria súmula.
O tempo também pode jogar a seu favor
Em 2025, no Tema 1.293, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que essa multa tem natureza administrativa, e não tributária. A primeira tese fixada foi esta:
Tema 1.293/STJ: "Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos."
Em outras palavras: se o processo administrativo ficar parado por mais de três anos, a demora do próprio Fisco pode extinguir a cobrança.
Em resumo, a multa existe, mas a lei não autoriza que ela seja aplicada de qualquer jeito, contra qualquer um, a qualquer tempo.
O custo de deixar a multa de R$ 5 mil "para depois"
A conta que não fecha
Uma multa isolada parece administrável. O problema é a multiplicação. A fiscalização costuma lavrar uma penalidade para cada informação considerada intempestiva, e uma única escala pode render vários autos.
Some isso ao longo de um ano, em diferentes portos, com dezenas de navios atendidos. Não é raro o passivo ultrapassar, com folga, tudo o que a agência faturou em agenciamento com aqueles mesmos armadores.
O que acontece se nada for feito
Se o prazo de defesa passa em branco, a multa se torna definitiva na esfera administrativa. Em seguida, vêm a inscrição em dívida ativa da União, o possível protesto e a execução fiscal.
A partir daí, o risco deixa de ser abstrato: bloqueio de contas, penhora de recebíveis e dificuldade para obter certidão de regularidade fiscal, o mesmo documento que muitos armadores e parceiros exigem para manter contratos.
A injustiça de pagar pelo erro alheio
E há o lado que mais incomoda. Você trabalha corretamente, investe em equipe e em sistema, e mesmo assim responde por atrasos que muitas vezes nascem do outro lado do oceano.
Pagar sem questionar também significa aceitar que a sua agência funcione como uma "seguradora gratuita" do armador estrangeiro perante a Receita Federal.
O que está em jogo do outro lado da moeda
A boa notícia é que o raciocínio inverso também vale. Cada auto anulado é caixa que volta para a operação, margem que se recupera e tranquilidade para planejar o crescimento da empresa, e não apenas sobreviver de escala em escala.
Como contestar a multa de R$ 5 mil: caminhos práticos para o agente marítimo
O que você pode fazer agora, por conta própria
- Acompanhe o e-CAC de perto. O prazo de defesa começa a contar da ciência do auto, inclusive a ciência eletrônica pela caixa postal.
- Monte o dossiê de cada escala. Reúna os registros do Siscomex Carga (data e hora de cada lançamento), os e-mails trocados com armador e embarcador, o horário de atracação e eventuais telas de indisponibilidade do sistema.
- Separe atraso de retificação. Identifique quais dados foram lançados no prazo e apenas corrigidos depois. Esses são fortes candidatos a cancelamento.
- Revise o contrato de agenciamento. Verifique se existe cláusula de reembolso de multas pelo armador e comunique formalmente cada autuação ao principal, guardando o comprovante.
- Ajuste a rotina interna. Fixe prazos internos mais curtos que os da Receita e exija, por escrito, que o armador envie os dados com antecedência.
Como a atuação jurídica pode ajudar
- Impugnação administrativa: defesa apresentada à própria Receita, no prazo legal contado da ciência. Ela suspende a cobrança enquanto o processo tramita e é o espaço adequado para teses como a retificação tempestiva e os vícios formais do auto.
- Ação anulatória na Justiça Federal: caminho para discutir a ilegitimidade do agente marítimo à luz dos precedentes do STJ, com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança e proteger o CNPJ.
- Análise de prescrição: verificação do prazo de cinco anos para a autuação (Lei nº 9.873/1999, art. 1º) e da prescrição intercorrente em processos administrativos parados há mais de três anos.
- Questionamento da quantidade de multas: a lavratura de várias penalidades pela mesma escala pode ser discutida à luz da proporcionalidade, tese já acolhida em decisões de tribunais regionais.
- Defesa na execução fiscal: mesmo com o débito já inscrito em dívida ativa, ainda é possível discutir a cobrança nos embargos à execução ou, em certas hipóteses, por exceção de pré-executividade.
Os resultados possíveis incluem o cancelamento total ou parcial dos autos, a redução do número de multas, a restituição de valores pagos indevidamente e a retirada de restrições sobre a empresa.
Por que a estratégia faz diferença
É preciso ser transparente: o tema não está pacificado. No CARF, a Súmula 185, de observância obrigatória pela Receita, afirma que o agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro, responde por essa multa. Alguns tribunais regionais seguem a mesma linha.
Outro ponto de atenção: se o contrato social da sua empresa também prevê atividades de agente de carga, como consolidação e desconsolidação, a tese de ilegitimidade fica mais difícil. Os tribunais olham para o que a empresa efetivamente faz.
Por isso, definir qual argumento levar a cada instância, e em que momento, é decisivo para a qualidade da defesa.
Antes de pagar a multa de R$ 5 mil, avalie o seu caso
A multa por informação fora do prazo no Siscomex Carga é real, mas não é automática nem inquestionável. A lei indica como responsáveis o transportador e o agente de carga, o STJ tem afastado a responsabilidade do agente marítimo, a retificação tempestiva não é infração e o tempo pode extinguir a cobrança.
Ao mesmo tempo, cada caso tem suas particularidades: o contrato social da agência, o tipo de informação autuada, a fase do processo e a postura do armador. Por isso, a análise precisa ser individual e técnica.
Na Teixeira & Madruga, nossa equipe atua em Direito Aduaneiro, Marítimo e Tributário e atende agências marítimas em todo o Brasil, com acompanhamento próximo e comunicação direta. Em matéria aduaneira, o domínio técnico do tema pesa mais do que a distância.
Se a sua agência recebeu autos de infração, ou se você suspeita que há multas acumuladas, entre em contato para que a equipe analise o caso. Quanto antes a análise começar, mais caminhos de defesa continuam abertos.
Perguntas frequentes
Quadro de julgados citados
O agente marítimo não figura entre os sujeitos passivos da multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966, que a lei atribui ao transportador e ao agente de carga.
Favorável ao contribuinteO descumprimento do dever de informar do art. 37 do DL 37/1966 gera sanção ao transportador, sem solidariedade ou substituição pelo agente marítimo.
Favorável ao contribuinteA multa do art. 107, IV, "e", tem natureza administrativa, e o processo administrativo paralisado por mais de 3 anos sofre prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º).
Favorável ao contribuinteA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
Favorável ao contribuinteO agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
DesfavorávelFundamentação legal
- Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37 e 107, IV, "e"
- Lei nº 10.833/2003, art. 77
- Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º
- Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (Siscomex Carga)
Perguntas frequentes
O agente marítimo pode ser multado por informação fora do prazo no Siscomex Carga?
A Receita Federal entende que sim, com base na Súmula CARF 185. No Judiciário, porém, a Primeira Turma do STJ tem afastado essa responsabilidade, porque o art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 aponta como infratores o transportador e o agente de carga.
Corrigir uma informação no Siscomex gera multa de R$ 5 mil?
Se a informação original foi prestada dentro do prazo, a retificação posterior não configura a infração, conforme a Súmula CARF 186.
A multa de R$ 5 mil prescreve?
Sim. Como o STJ reconheceu sua natureza administrativa no Tema 1.293, aplica-se a Lei nº 9.873/1999: cinco anos para a autuação, contados da infração, e prescrição intercorrente se o processo administrativo ficar parado por mais de três anos.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.
