Agente marítimo responde pela multa do transportador? O que o CARF decidiu e o que ainda se discute
Para o CARF, a agência responde pela multa do armador estrangeiro. No Judiciário, a Primeira Turma do STJ tem decidido em sentido contrário, e essa divergência define a melhor estratégia de defesa.
- A Súmula CARF nº 185, vinculante para a Receita, considera o agente marítimo sujeito passivo da multa de R$ 5 mil do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
- A Primeira Turma do STJ tem afastado essa responsabilidade, porque a lei aponta como infratores o transportador e o agente de carga.
- O tema não está pacificado: não há repetitivo, e a Fazenda invoca a ADI 5431, que tratou do Imposto de Importação.
- A escolha entre defesa administrativa e ação judicial precisa ser feita cedo, porque a ação implica renúncia ao recurso administrativo.
O agente marítimo responde pela multa do transportador? Para o CARF, sim. Desde 2021, a Súmula CARF nº 185 afirma que a agência, como representante do armador estrangeiro no país, pode ser autuada pela multa de R$ 5 mil por informação fora do prazo.
No Judiciário, porém, a Primeira Turma do STJ tem decidido em sentido contrário. É essa divergência que define onde, e como, vale a pena se defender.
Agente marítimo responde pela multa do transportador? A dúvida que chega junto com o auto
São 5h30 e você já está acordado. Antes do treino, confere o WhatsApp: o armador quer a previsão de atracação, o terminal pede confirmação de janela, um cliente cobra o conhecimento de embarque. Quem é dono de agência marítima sabe que o porto não tem horário comercial.
Você construiu essa agência relacionamento por relacionamento. Cada armador estrangeiro que confia a escala dos seus navios à sua empresa representa anos de trabalho, noites mal dormidas e muita entrega sob pressão.
Até que chega a notificação no e-CAC. Auto de infração em nome da sua agência, por informação prestada fora do prazo no Siscomex Carga. E ele chega acompanhado de outros, todos ligados a escalas de meses atrás.
Você liga para o armador. A resposta vem educada e distante: "a agência cuida do Brasil". Fala com o contador, que lembra que o CARF já sumulou o tema e sugere pagar para encerrar o assunto.
E aí vem a pergunta que não sai da cabeça: por que a minha empresa, que só representa o navio, responde por uma multa que a lei aponta ao transportador? O frete fica com o armador. A sua agência recebe uma taxa de agenciamento que, muitas vezes, é menor que uma única multa.
Por trás da revolta existe também medo. Medo de os autos virarem dívida ativa, de a certidão negativa travar, de um armador relevante decidir trocar de agência. Medo de ver ruir aquilo que você levou anos para erguer.
Se você se reconheceu aqui, a resposta para aquela pergunta tem dois lados. Ela depende de onde a discussão acontece. É isso que vamos explicar.
O que o CARF decidiu sobre a multa do agente marítimo
A multa e quem a lei aponta como infrator
A penalidade está no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação da Lei nº 10.833/2003. São R$ 5 mil para quem deixa de prestar informação sobre veículo ou carga na forma e no prazo fixados pela Receita Federal. Explicamos a multa em detalhe neste artigo.
O próprio texto legal nomeia os destinatários: a empresa de transporte internacional, inclusive a de transporte expresso porta a porta, e o agente de carga. O agente marítimo não aparece na lista.
O raciocínio por trás da Súmula CARF 185
Mesmo assim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo que julga recursos contra autuações da Receita, firmou em 2021 o seguinte entendimento:
Súmula CARF nº 185: "O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea 'e' do Decreto-Lei 37/66."
O fundamento central está no art. 32, parágrafo único, II, do mesmo Decreto-Lei, que torna o representante do transportador estrangeiro no país responsável solidário pelo Imposto de Importação. O CARF estendeu essa lógica também à multa.
A fiscalização costuma reforçar o argumento com o art. 95, I, do Decreto-Lei, segundo o qual responde pela infração quem concorre para sua prática ou dela se beneficia. Como é a agência que opera o sistema em nome do armador, a Receita a enxerga como parte da infração.
O detalhe prático decisivo: a Portaria ME nº 12.975/2021 deu efeito vinculante à súmula. Isso significa que auditores e julgadores da Receita são obrigados a aplicá-la. Na via administrativa, a tese de que a agência é parte ilegítima praticamente não prospera.
O que o próprio CARF reconheceu a favor da agência
Nem tudo no CARF é desfavorável. A Súmula nº 186 afirma que corrigir uma informação lançada dentro do prazo não configura a infração. E a Súmula nº 187 atribui ao agente de carga o atraso na desconsolidação, tema que detalhamos neste comparativo entre agente marítimo e agente de carga.
O que ainda se discute fora do CARF
No Judiciário, o cenário muda. A Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos já dizia que o agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições, não se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-Lei nº 37/1966.
A Primeira Turma do STJ retomou essa linha nos agravos internos nos REsp 2.173.412/SP e 2.161.140/SP. Em julho de 2026, no AREsp 3.206.783/PA, o ministro Paulo Sérgio Domingues restabeleceu sentença que havia anulado multas aplicadas a uma agência marítima.
O argumento é de estrita legalidade: em matéria de punição, só responde quem a lei indica. O art. 32 trata da responsabilidade pelo imposto, enquanto a multa tem destinatários próprios, definidos no art. 107.
Ainda assim, o tema está longe de ser pacífico, por três razões:
- Não há recurso repetitivo sobre a legitimidade do agente marítimo. Por isso, há decisões do TRF3 e do TRF2 mantendo as autuações.
- O STF validou, na ADI 5431 (Plenário, sessão virtual encerrada em 29/11/2024), a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação. A Fazenda tende a invocar esse precedente, embora o julgamento tenha tratado do imposto, enquanto a discussão aqui envolve multa.
- A função exercida pesa. Se a sua empresa também consolida cargas ou atua como operadora portuária, os tribunais tendem a tratá-la como agente de carga.
O custo de tratar a Súmula 185 como ponto final
Pagar sem discutir pode parecer a forma mais rápida de se livrar do problema. Mas vale fazer a conta completa antes.
A fiscalização costuma lavrar uma multa para cada informação considerada intempestiva. Uma única escala pode gerar vários autos. Ao longo de um ano, com dezenas de navios atendidos, o passivo pode superar com folga o que a agência faturou com aqueles mesmos armadores.
Se a defesa não for apresentada, a multa se torna definitiva. Depois vêm a inscrição em dívida ativa, os encargos e a execução fiscal. Numa estrutura enxuta, um bloqueio de contas ou de recebíveis pode comprometer a folha de pagamento no mesmo dia.
Há ainda a certidão de regularidade fiscal. Sem ela, renovar contratos, participar de concorrências e manter a confiança de armadores exigentes fica mais difícil. E a credibilidade que você construiu passa a ser questionada por algo que, muitas vezes, nasceu do outro lado do oceano.
Existe também o sentimento de injustiça. Pagar automaticamente transforma a sua agência numa espécie de seguradora gratuita do armador perante a Receita Federal. Você assume o risco de uma operação que não controla integralmente e da qual não recebe o frete.
E há o tempo. Quanto mais ele passa, mais difícil fica reunir registros de sistema e e-mails de cada escala, e menor fica a margem para escolher a melhor via de defesa.
Do outro lado, a lógica também vale. Cada auto anulado é caixa que volta para a operação, margem recuperada e fôlego para investir no crescimento da agência e no patrimônio que você planeja para a sua família.
Como a agência marítima pode se defender da multa do transportador
O que você pode fazer agora, por conta própria
- Controle os prazos. A impugnação deve ser apresentada em até 30 dias da ciência do auto, inclusive a ciência eletrônica pela caixa postal do e-CAC (Decreto nº 70.235/1972, art. 15).
- Faça a triagem dos autos. Separe o que é conhecimento master e o que é house, o que é atraso real e o que é retificação, e quem lançou cada dado.
- Monte o dossiê de cada escala. Horários de registro no Siscomex Carga, horário de atracação, e-mails com o armador e com os agentes de carga.
- Revise o contrato de agenciamento. Verifique se há cláusula de reembolso de multas e notifique o armador por escrito a cada autuação. Cláusulas bem desenhadas protegem o caixa.
- Confira o objeto social. Atividades de consolidação ou desconsolidação registradas no contrato social podem enfraquecer a tese de ilegitimidade.
- Não conte com a denúncia espontânea. O CARF (Súmula nº 126) e o STJ (AgInt no REsp 1.698.159/SP) entendem que ela não afasta multas por perda de prazo de informação.
- Revise processos antigos. No Tema 1.293, o STJ admitiu a prescrição intercorrente em processos administrativos parados por mais de três anos.
Como a atuação jurídica pode ajudar
- Defesa administrativa estratégica: impugnação e recurso com as teses que o CARF admite, como retificação tempestiva, atraso atribuível ao agente de carga, vícios do auto e prescrição.
- Ação anulatória na Justiça Federal: é a via adequada para discutir a ilegitimidade do agente marítimo, com base nos precedentes do STJ, inclusive com pedido de tutela de urgência.
- Garantia do débito: depósito judicial ou seguro garantia podem suspender a cobrança e preservar a certidão enquanto o processo tramita.
- Defesa na execução fiscal: embargos ou, em certas hipóteses, exceção de pré-executividade.
- Restituição e ação regressiva: multas pagas indevidamente podem, em regra, ser recuperadas em até cinco anos, e o armador pode ser cobrado quando o contrato prevê o reembolso.
Há um ponto estratégico que costuma passar despercebido. Pela Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único, levar a mesma discussão ao Judiciário implica renúncia ao recurso administrativo. Por isso, a escolha da via para cada auto precisa ser feita com cuidado e no momento certo.
Os resultados possíveis incluem o cancelamento total ou parcial dos autos, a recuperação de valores pagos e a preservação da regularidade fiscal da agência. Cada caso, porém, depende das provas, do contrato e da fase em que se encontra.
Antes de aceitar a Súmula 185 como ponto final, avalie o seu caso
O CARF decidiu que o agente marítimo responde pela multa do transportador, e a Receita é obrigada a seguir esse entendimento. No Judiciário, a Primeira Turma do STJ tem afastado essa responsabilidade, embora o tema ainda não esteja pacificado.
Entre esses dois mundos, existem teses que funcionam em cada esfera: retificação, desconsolidação, prescrição e ilegitimidade. Saber qual levar a cada instância, e quando, faz diferença no resultado.
Cada agência tem sua carteira de armadores, seus contratos e seu histórico de autos. Por isso, a análise precisa ser individual.
Nossa equipe tem atuação em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior e atende agências marítimas em todo o Brasil, de forma remota e com comunicação direta. Em matéria aduaneira, o domínio técnico do tema pesa mais do que a distância.
Se a sua agência recebeu autos de infração, ou se você suspeita que há multas acumuladas no e-CAC, fale com a nossa equipe. Vamos mapear os processos e mostrar, com clareza, quais caminhos fazem sentido para o seu caso.
Perguntas frequentes
Quadro de julgados citados
O agente marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
DesfavorávelA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração do art. 107, IV, "e", do DL 37/1966.
Favorável ao contribuinteO agente de carga responde pela multa quando descumpre o prazo para informar a desconsolidação.
Responsabiliza o agente de cargaA denúncia espontânea não alcança penalidades por descumprimento de prazos de prestação de informações à administração aduaneira.
DesfavorávelO agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para os efeitos do DL 37/1966.
Favorável ao agente marítimoA multa do art. 107, IV, "e", alcança o transportador e o agente de carga, sem extensão ao agente marítimo.
Favorável ao agente marítimoRestabeleceu sentença que anulou multas aplicadas a agência marítima, por ausência de previsão legal para equipará-la ao transportador.
Favorável ao agente marítimoÉ constitucional a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação (art. 32, parágrafo único, do DL 37/1966).
Desfavorável (Imposto de Importação)A denúncia espontânea do art. 102 do DL 37/1966 não se aplica ao descumprimento de obrigação acessória autônoma.
DesfavorávelFundamentação legal
Perguntas frequentes
O agente marítimo responde pela multa do transportador estrangeiro?
Na esfera administrativa, sim: a Súmula CARF nº 185, de aplicação obrigatória pela Receita, considera o agente marítimo sujeito passivo da multa do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. No Judiciário, a Primeira Turma do STJ tem afastado essa responsabilidade, mas o tema não está pacificado.
A decisão do STF na ADI 5431 vale para a multa?
A ADI 5431 confirmou a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação. O julgamento tratou do imposto; a extensão desse raciocínio à multa segue em discussão.
Vale a pena discutir a ilegitimidade do agente marítimo no CARF?
Como a Súmula CARF nº 185 é vinculante, a tese tende a ser rejeitada na esfera administrativa. Ela costuma ter mais espaço no Judiciário, e a escolha da via deve considerar que a ação judicial implica renúncia ao recurso administrativo (Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único).
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.
