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Tema 1.210 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso

Em recurso repetitivo, o STJ fixou que a dívida da empresa só alcança os bens do sócio com prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Resumo em 30 segundos
  • Para atingir os bens do sócio por dívida da empresa, é preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
  • Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular, sozinhos, não bastam: é a tese do Tema 1.210, fixada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo.
  • A tese vale para relações civis e empresariais; nas relações de consumo segue a teoria menor do CDC.
  • Separação patrimonial documentada e encerramento formal da empresa continuam sendo a melhor prevenção.

O Tema 1.210 do STJ definiu que a dívida da empresa só alcança o patrimônio dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica, quando houver prova de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, sozinhos, não bastam. A tese foi fixada em recurso repetitivo e orienta juízes e tribunais de todo o país nas relações civis e empresariais.

O que foi decidido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, em 7 de maio de 2026. O acórdão foi publicado em 1º de junho de 2026, e o próprio STJ divulgou a tese em notícia de 16 de outubro de 2026. A tese ficou assim:

"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."

O relator resumiu a lógica do instituto: "Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a". Segundo a notícia do STJ, a medida continua possível quando a dissolução ou a inatividade da empresa tiverem a finalidade de fraudar a lei, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O placar foi apertado. A tese venceu por 4 votos a 3. A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sustentou que o encerramento irregular pode caracterizar abuso e propôs uma presunção relativa, com inversão do ônus da prova. Os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira a acompanharam, mas a proposta não prevaleceu.

Por que importa

O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos em 2023 para uniformizar uma questão que recebia respostas diferentes nos tribunais. A controvérsia girava em torno de dois fatos: a execução não encontrou bens e a empresa deixou de funcionar sem baixa regular. Pela tese, esses fatos podem ser indícios, mas não substituem a prova do abuso.

Na prática, o peso da prova fica com quem pede a desconsideração. O pedido é feito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), em que o sócio é citado para se defender. Para o credor, isso significa reunir elementos concretos, como pagamentos de despesas pessoais pela empresa ou transferência de bens sem contrapartida. Para o sócio, significa que a separação entre o patrimônio dele e o da sociedade passa a ser a principal linha de defesa.

A tese tem um limite claro: vale para relações de direito civil e empresarial. Nas relações de consumo continua valendo a chamada teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), em que basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento.

Quem é afetado

  • Sócios e administradores que respondem a incidentes de desconsideração em execuções cíveis ou empresariais.
  • Empresas que encerraram as atividades sem dissolução e baixa formais e ainda têm dívidas em cobrança.
  • Empresas credoras em contratos empresariais que contavam com o patrimônio do sócio do devedor para receber.
  • Empresas familiares ou de um mesmo grupo que compartilham caixa, conta bancária ou bens com os sócios.

O que a empresa deve fazer

  1. Documente a separação patrimonial. Despesas pessoais pagas pela empresa, empréstimos informais entre sócio e sociedade e bens usados sem contrato são os sinais que mais aproximam um caso da confusão patrimonial. Já explicamos o que é confusão patrimonial na prática e como evitá-la com governança.
  2. Encerre a empresa pelo caminho formal. A tese não torna o encerramento irregular seguro: somado a outros indícios, ele ainda pode compor a prova do abuso. Dissolução, liquidação e baixa reduzem esse risco.
  3. Do lado do credor, prove antes de pedir. O pedido baseado só na falta de bens contraria a tese. Avalie se há elementos de desvio ou confusão e, nos contratos novos, se garantias como fiança ou aval fazem sentido. Veja o risco do aval pessoal.
  4. Revise os incidentes em andamento. Se uma decisão desconsiderou a personalidade jurídica apenas pela ausência de bens ou pelo encerramento irregular, vale examinar se ela está alinhada à tese repetitiva.

Para entender o quadro geral, leia também quando as dívidas da empresa podem atingir seus bens pessoais.

Caso julgado

Quadro de julgados citados

STJ, Segunda Seção (rel. Min. Raul Araújo)REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP (Tema Repetitivo 1.210)07/05/2026

Nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades não bastam.

Favorável ao sócio

Fundamentação legal

Perguntas frequentes

O sócio responde pelas dívidas se a empresa fechou sem dar baixa?

Não automaticamente. Pelo Tema 1.210, o encerramento irregular, sozinho, não autoriza a desconsideração nas relações civis e empresariais. É preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O Tema 1.210 vale para dívidas com consumidores?

Não. A tese se limita às relações de direito civil e empresarial. Nas relações de consumo continua valendo a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Como o credor pode pedir a desconsideração depois do Tema 1.210?

Pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, apresentando provas concretas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, como pagamentos de despesas pessoais pela empresa ou transferências de bens sem contrapartida.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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