Dívida tributária na recuperação judicial: transação individual, parcelamento e a certidão exigida para a concessão
A empresa em recuperação tem caminhos próprios para regularizar tributos federais, e o STJ considera válida a exigência de certidões para a concessão.
- A dívida tributária na recuperação judicial pode ser regularizada por parcelamento (art. 10-A da Lei 10.522/2002) ou por transação com a PGFN (art. 10-C).
- A Terceira Turma do STJ considera válida a exigência de certidões de regularidade fiscal; sem elas, o processo é suspenso, não extinto.
- O parcelamento tem condições e hipóteses de exclusão, com efeitos que incluem a retomada das execuções fiscais.
- Escolher a modalidade e o momento certos exige análise de cada caso, dos débitos e do fluxo de caixa.
Dívida tributária na recuperação judicial: o que a lei exige
A dívida tributária na recuperação judicial tem caminhos próprios de regularização com a Fazenda Nacional, o parcelamento e a transação, além do plano apresentado aos credores. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a empresa precisa comprovar a regularidade fiscal para ter a recuperação concedida. Quem ignora essa etapa pode ver o processo suspenso, mesmo com o plano aprovado pelos credores.
A cena é conhecida. O pedido de recuperação foi deferido, o administrador judicial já recebeu a lista de credores e a assembleia aprovou o plano. Na semana seguinte, a rotina de caixa volta a ser dominada por outro assunto: a certidão de regularidade fiscal que não sai. O CNPJ aparece com inscrições em dívida ativa, a consulta no portal Regularize mostra valores que ninguém lembrava de ter, e o contador pergunta se aquele débito de anos atrás também precisa ser tratado agora.
Há ainda a dúvida de quem já pagou parte dos tributos em parcelamentos antigos e não sabe se eles continuam valendo, se podem ser trocados por uma modalidade nova ou se a adesão a um novo programa obriga a incluir tudo.
Neste artigo explicamos como a lei trata a dívida tributária na recuperação judicial, o que dizem os arts. 10-A e 10-C da Lei 10.522/2002, o que o STJ decidiu sobre a exigência de certidões e quais cuidados valem antes de escolher entre parcelar e transacionar.
O que a lei prevê para os débitos com a Fazenda Nacional
Para os débitos com a Fazenda Nacional, a lei criou caminhos específicos de regularização para quem está em recuperação. A Lei 10.522/2002, alterada pela Lei 14.112/2020, trata deles em três dispositivos principais.
Parcelamento especial (art. 10-A)
O art. 10-A permite que a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial liquide seus débitos com a Fazenda Nacional, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que não vencidos até o protocolo do pedido. O texto prevê duas modalidades:
- parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, com percentuais mínimos de 0,5% da primeira à décima segunda prestação, 0,6% da décima terceira à vigésima quarta, e o saldo remanescente em até 96 prestações;
- para débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, com o restante parcelado em até 84 parcelas.
Microempresas e empresas de pequeno porte têm prazos 20% superiores (art. 10-A, § 7º-A). O art. 10-B traz uma modalidade em até 24 parcelas para débitos relativos a determinados tributos.
Condições que costumam passar despercebidas
A adesão ao parcelamento do art. 10-A abrange a totalidade dos débitos exigíveis do sujeito passivo. Débitos que já estão em outros parcelamentos ou em discussão judicial podem ser excluídos, mediante garantia idônea ou decisão que suspenda a exigibilidade. Quem opta por incluir débitos em discussão precisa desistir de forma irrevogável do recurso ou da ação e renunciar ao direito em que se funda (art. 10-A, §§ 1º-C e 2º).
A adesão exige termo de compromisso, com fornecimento de informações bancárias à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dever de manter a regularidade fiscal e cumprimento regular das obrigações com o FGTS (art. 10-A, § 2º-A). O parcelamento também prevê amortização do saldo com parte do produto da venda de bens do ativo não circulante durante o plano.
Transação individual (art. 10-C)
O art. 10-C oferece uma alternativa ao parcelamento: a empresa que tiver o processamento da recuperação deferido pode, até o momento referido no art. 57 da Lei 11.101/2005, propor à PGFN uma transação sobre créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei 13.988/2020. A lei estabelece prazo máximo de 120 meses para quitação e redução máxima de 70%.
A análise da proposta cabe à PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, com critérios como a recuperabilidade do crédito, a proporção entre o passivo fiscal e as demais dívidas, o porte da empresa e a quantidade de empregos mantidos. A proposta, portanto, não gera direito automático ao desconto. Entre os compromissos exigidos estão fornecer informações bancárias e empresariais, manter a regularidade fiscal e manter o Certificado de Regularidade do FGTS.
A certidão de regularidade fiscal e a concessão da recuperação
O art. 57 da Lei 11.101/2005 exige a apresentação das certidões de regularidade fiscal para que o juiz conceda a recuperação depois de aprovado o plano. Antes da Lei 14.112/2020, o STJ chegou a entender que a exigência poderia ser dispensada. A Lei 14.112/2020 criou programas próprios de parcelamento e transação para quem está em recuperação, e a Terceira Turma passou a considerar a exigência válida.
A Terceira Turma do STJ tem aplicado essa lógica. No REsp 2.082.781, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que, após a Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, as certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) são indispensáveis ao deferimento da recuperação. A ausência delas não leva à falência, mas à suspensão do processo.
No REsp 2.053.240, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a mesma Turma considerou válida a exigência das certidões como condição para a concessão. Sem a comprovação, o processo fica suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.
Esses julgados vieram de recursos específicos e refletem a posição da Terceira Turma. Cada recuperação tem seu histórico, e o caminho concreto depende do que consta dos autos e do tribunal de origem.
O que acontece se a dívida tributária não for tratada
A suspensão do processo é só o primeiro efeito. Segundo o STJ no REsp 2.053.240, a suspensão não impede a retomada das execuções individuais nem eventuais pedidos de falência.
Mesmo depois de aderir ao parcelamento, a dívida fiscal continua exigindo atenção. O art. 10-A, § 4º, lista as hipóteses de exclusão: falta de pagamento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas, descumprimento das condições do termo de compromisso, concessão de medida cautelar fiscal e a não concessão ou convolação da recuperação em falência, entre outras.
A exclusão tem consequências pesadas (art. 10-A, § 4º-A): exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, prosseguimento das execuções fiscais com possibilidade de atos de constrição, execução automática das garantias e a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação em falência.
A pergunta que cabe a cada empresa é prática: o fluxo de caixa projetado no plano comporta a parcela fiscal, além das parcelas devidas aos demais credores? Um parcelamento escolhido sem esse cálculo pode resolver a exigência da certidão agora e criar um problema maior adiante.
Há ainda a questão do tempo: a transação do art. 10-C só pode ser proposta até o momento referido no art. 57, e perder essa janela reduz as opções disponíveis.
Dívida tributária na recuperação judicial: por onde começar
Algumas medidas são seguras e podem ser tomadas desde já, sem depender de decisão judicial. Mesmo assim, a escolha do caminho exige análise técnica.
O que você pode fazer agora
- Levantar todos os débitos federais em aberto, inscritos ou não em dívida ativa, consultando o portal Regularize da PGFN e os sistemas da Receita Federal.
- Separar o que está em parcelamento, o que está em discussão administrativa ou judicial e o que ainda não foi lançado.
- Reunir as certidões já emitidas e conferir a validade de cada uma.
- Mapear os débitos estaduais e municipais, que não se confundem com os federais.
- Projetar o fluxo de caixa com as parcelas fiscais, para saber quanto a empresa consegue pagar por mês sem comprometer o plano.
O que exige atuação jurídica
- Escolher entre o parcelamento do art. 10-A, o do art. 10-B e a transação do art. 10-C, comparando prazo, parcelas mínimas e efeito sobre a regularidade fiscal.
- Avaliar o que fazer com débitos em discussão judicial: oferecer garantia, manter a discussão ou desistir e incluí-los no parcelamento.
- Preparar a proposta de transação à PGFN, com a documentação que a lei exige e os argumentos de recuperabilidade do crédito e de preservação de empregos.
- Acompanhar a apresentação das certidões nos autos e responder a eventual determinação de regularização fiscal.
- Se houver risco de exclusão do parcelamento, buscar alternativas antes que os efeitos do art. 10-A, § 4º-A, se concretizem.
A equipe do escritório analisa cada caso para indicar o caminho que a lei permite, sem prometer resultado, porque a transação depende da avaliação da PGFN e o parcelamento depende do cumprimento contínuo das condições.
Para quem ainda está decidindo se pede a recuperação, vale ler o que explicamos sobre a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial e sobre renegociar, pedir recuperação ou esperar. Quem busca entender a posição dos bancos no processo encontra mais em bem em alienação fiduciária na recuperação judicial. O risco para os bens pessoais está em quando as dívidas da empresa podem atingir seus bens pessoais.
Dívida tributária na recuperação judicial: converse com a nossa equipe
A dívida tributária na recuperação judicial tem regras próprias: parcelamento ou transação com a Fazenda Nacional e comprovação de regularidade fiscal para que o processo avance. Escolher a modalidade certa, no momento certo, pode evitar a suspensão do processo e os efeitos de uma exclusão do parcelamento.
Cada caso exige análise própria dos débitos, do plano e do fluxo de caixa. Se esse é o ponto que está travando a recuperação, fale com o Teixeira & Madruga e converse com a equipe.
Quadro de julgados citados
É válida a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial; sem a comprovação, o processo é suspenso, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de pedidos de falência.
Exigência de regularidade fiscalApós a Lei 14.112/2020, havendo programa de parcelamento tributário, as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) são indispensáveis ao deferimento da recuperação; a ausência leva à suspensão, não à falência.
Exigência de regularidade fiscalFundamentação legal
Perguntas frequentes
A dívida tributária entra no plano de recuperação judicial?
A lei prevê caminhos próprios para os débitos com a Fazenda Nacional: parcelamento ou transação, nos arts. 10-A a 10-C da Lei 10.522/2002. Eles se somam ao plano apresentado aos credores, e a escolha depende de cada caso.
É preciso certidão negativa para a recuperação judicial ser concedida?
O art. 57 da Lei 11.101/2005 exige as certidões de regularidade fiscal. A Terceira Turma do STJ, nos REsp 2.053.240 e 2.082.781, considerou a exigência válida após a Lei 14.112/2020. Sem a comprovação, o processo é suspenso.
Qual o prazo máximo para parcelar tributos federais na recuperação judicial?
O art. 10-A da Lei 10.522/2002 prevê parcelamento em até 120 prestações mensais. Na modalidade com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o restante pode ser parcelado em até 84 parcelas.
A PGFN é obrigada a aceitar a proposta de transação?
Não. O art. 10-C atribui à PGFN a análise da proposta, em juízo de conveniência e oportunidade, com base em critérios como recuperabilidade do crédito, proporção do passivo fiscal e quantidade de empregos mantidos.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas até a data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.
